TST decide que subsidiária da Petrobras deve contratar concursados

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Transportadora Brasileira Gasoduto (TBG) Bolívia-Brasil S.A., subsidiária da Petrobras, a contratar apenas pessoas aprovadas em concurso público para atividades inerentes a cargos previstos no Plano de Cargos e Salários (PCS). A empresa tem o prazo de dois anos para substituir os terceirizados. 

O colegiado entendeu que não é lícita a terceirização quando os cargos se inserem no PCS de sociedades de economia mista. A ação civil pública foi ajuizada inicialmente pelo Ministério Público do Trabalho que alega que, no concurso de 2006, os aprovados para 29 cargos não foram convocados. A TBG terceirizava esses serviços ou utilizava empregados cedidos por suas acionistas, segundo o MPT.

A empresa alegou que a cessão de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico não tem limitações e é uma medida eficiente para o desenvolvimento de suas atividades, como forma de reduzir custos com manejo de pessoal dentro dos quadros do próprio grupo. A defesa também alegou que a terceirização não pode ser considerada ilegal, a menos que destinada a fraudar a relação de emprego.

Na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juízo determinou que a TBG deixasse de contratar pessoal sem concurso público para seu quadro permanente de pessoal e substituísse terceirizados por candidatos aprovados. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRF-1).

No TST, o ministro relator do caso, Evandro Valadão, observou que o Supremo Tribunal Federal considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. No entanto, a Constituição Federal estabelece que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao princípio da impessoalidade e à regra do concurso público.

O ministrou lembrou ainda que a 7ª Turma, ao julgar casos semelhantes, fixou entendimento de que a administração pública pode terceirizar serviços secundários, mas não as atividades típicas e centrais de Estado, como as de segurança pública e agências reguladoras, nem as atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade. Todos ministros votaram com o relator. 

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