Valor inferior a 40 salários-mínimos não é considerado obrigatoriamente impenhorável

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
3 de outubro de 2024
no STJ
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O Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento da Corte Especial, realizado na quarta-feira(02/10), decidiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública. Sendo assim, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Compete às partes, desde o primeiro momento cabível neste tipo de caso, se manifestar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação, sobre qual é a situação do indivíduo executado no momento, para que sua condição seja analisada.

 

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No julgamento, o STJ analisou o Tema 1.235, cuja controvérsia era definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Os ministros consideraram que não. Mas enfatizaram que isso não significa que esse valor não pode ser considerado impenhorável. A impenhorabilidade nesse valor pode, sim, vir a acontecer, mas somente a partir de outras avaliações a serem feitas.

 

A relatora da matéria referente à controvérsia na Corte, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil de  2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 

 

A consequência dessa manifestação da pessoa executada é  a avaliação judicial a ser feita, que decidirá sobre a impenhorabilidade ou a conversão da indisponibilidade em penhora. De acordo com a ministra relatora, quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no parágrafo 1º do art. 854 do CPC. Nesse trecho, o Código admite que o juiz determine de ofício o cancelamento da indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, mas não faz previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.

 

Sem natureza de ordem pública

 

“A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso 10, consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, portanto renunciando a impenhorabilidade”, enfatizou Nancy Andrighi. 

 

Assim, de acordo com ela, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade do inciso 10, do 833, de ofício. Pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, se explicando e expondo suas razões.Uma regra que, na avaliação da magistrada,  não tem natureza de ordem pública.

 

Com a pacificação do entendimento, o colegiado do STJ fixou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de preclusão.”

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