A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que permite a permanência de comerciante ambulante em vaga de estacionamento público no centro de Unaí. O julgamento ocorreu em 8 de maio de 2025, com relatoria do desembargador Fábio Torres de Sousa. A decisão negou provimento ao recurso do Município, que alegava esbulho possessório na ocupação da área pública.
A microempresária Emilene Cristina Jacinto de Oliveira possui alvará de funcionamento desde 2008 para exercer atividade de comércio varejista ambulante. Ela ocupa uma vaga de estacionamento na Avenida Governador Valadares, onde vende sorvetes em veículo adaptado. O Município argumentou que a atividade seria irregular por ser exercida de forma fixa.
Código de Posturas permite atividade fixa
O Código de Posturas do Município de Unaí (Lei Complementar nº 3/1991) permite o comércio ambulante tanto de forma fixa quanto móvel em logradouro público. O artigo 201 define comércio ambulante como “atividade temporária de venda a varejo de produtos por profissional autônomo que exerce atividade comercial em logradouro público em local fixo ou em circulação”.
O tribunal considerou que não há vedação expressa à atividade exercida pela comerciante. A decisão destacou que o alvará de funcionamento foi regularmente expedido pelo próprio Município de Unaí, sem restrição de horário ou local específico. Não foi constatada irregularidade na manutenção do carrinho de sorvete na avenida.
Ausência de comprovação de esbulho
A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa de requisitos previstos no artigo 561 do CPC. São necessários: posse anterior do autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza o pedido possessório, segundo o tribunal.
O desembargador Fábio Torres de Sousa afirmou que “não há comprovação de que a permanência da ré no local seja irregular e que a atividade está prejudicando a livre circulação de pedestres ou veículos”. Também não foi demonstrado qualquer transtorno à ordem pública causado pela atividade comercial.
Município não demonstrou prejuízos
O Município sequer demonstrou a ocorrência de impedimento ao tráfego ou reclamações formais de cidadãos relacionadas à atividade. O tribunal ponderou que eventual irregularidade constatada pela Administração Pública poderá ensejar suspensão da atividade, desde que devidamente fundamentada. Devem ser observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
A decisão manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial do Município. O tribunal majorou os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, conforme sistemática do Código de Processo Civil. A apelação cível tramitou sob o número 1.0000.21.052002-9/003 na Comarca de Unaí.