Por Carolina Villela
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei Federal 14.385/2022 que determina que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos clientes valores cobrados a mais pela inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Na sessão desta quinta-feira (14), os ministros fixaram o prazo de dez anos para os consumidores pedirem a restituição. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324.
Com placar apertado de 5 a 4, prevaleceu o entendimento de que a prescrição de dez anos deve ser contada a partir da data que a distribuidora recebeu os valores indevidos ou da homologação definitiva da compensação realizada por elas. Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Flávio Dino, Luiz Fux e Gilmar Mendes formaram a maioria, contrariando a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Divergências sobre marco temporal da prescrição
A definição do marco temporal para a contagem da prescrição das restituições foi a principal divergência. O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, decidiu que o prazo deveria ser contado a partir da entrada em vigência da lei, posição compartilhada pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Em posição isolada, o ministro André Mendonça sustentou uma terceira via, propondo que a prescrição fosse contada a partir da abertura do processo administrativo na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A maioria vencedora, liderada pelo voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, considerou mais adequado estabelecer como marco temporal o momento do recebimento do valor indevido pela distribuidora ou da homologação da compensação, garantindo maior segurança jurídica aos consumidores e evitando que prazos corram antes mesmo da efetivação dos direitos reconhecidos pela lei.
Critérios definidos para as restituições
O Supremo estabeleceu interpretação conforme à Lei Federal 14.385/2022, definindo dois critérios fundamentais para a destinação dos valores cobrados indevidamente. Primeiro, ficou autorizada a dedução de tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos despendidos pelas concessionárias para obter a repetição do indébito.
Segundo, confirmou-se a observância do prazo de dez anos contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizadas.
Durante a sessão, a Advocacia-Geral da União (AGU) esclareceu que será instaurado um processo específico para cada distribuidora, que deverá informar precisamente o momento em que recebeu os valores indevidamente cobrados.
Maioria já havia validado a lei
Em setembro de 2024, a Corte já havia formado maioria inicial para validar a lei que determina a devolução dos valores aos clientes pelas distribuidoras de energia elétrica. Naquela ocasião, prevaleceu o voto do relator Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, consolidando o entendimento favorável aos consumidores.
A ação havia sido proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que questionava a constitucionalidade da Lei Federal 14.385/2022. A entidade argumentava que a norma poderia gerar insegurança jurídica no setor elétrico e impor ônus excessivos às distribuidoras no processo de identificação e restituição dos valores cobrados indevidamente.