STJ redefine prazo prescricional para complementação de valores do Fundef e Fundeb

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18 de agosto de 2025
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STJ redefine prazo prescricional para complementar valores do Fundef e Fundeb

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional para a cobrança da complementação de valores repassados aos fundos que financiam a educação básica no Brasil deve ser apurado mês a mês, e não uma vez por ano (como vinha acontecendo até então).

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A tese fixada partiu de resultado de julgamento de dois recursos que abordavam o tema e que suscitaram divergências jurisprudenciais na 1ª Seção da Corte. Foram esses, o Recurso Especial (Resp) Nº 2.154.735 e o Recurso Especial (REsp) Nº 2.154.746. Conforme a avaliação dos ministros do colegiado, o prazo mês a mês é mais benéfico à União.

Valores do Fundef e Fundeb

Isto porque é a União o ente responsável por complementar os valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Para os magistrados, a complementação é necessária nas situações em que o governo estadual ou a prefeitura de algum município não alcançar o chamado valor mínimo anual por aluno (VMAA) definido nacionalmente. O objetivo de tal complementação é garantir um padrão mínimo da educação básica no país.

Pagamentos têm sido mensais

Segundo o relator dos recursos na Seção, ministro Teodoro Silva Santos, a tese segundo a qual a prescrição é contada mês a mês, à partir de cada parcela que deveria ter sido complementada pela União, é mais coerente.

Uma vez que a complementação se dá por pagamento mensal, em uma relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. “Não há a prescrição do fundo de direito — ou seja, do direito de receber a complementação —, mas apenas das parcelas”, afirmou o magistrado.

Rito dos repetitivos

Os recursos foram julgados sob a sistemática dos repetitivos – ferramenta jurídica por meio da qual a decisão passa a valer para todos os processos que tramitam sobre o tema no Judiciário brasileiro.

Sendo assim, foi fixada pela Seção a seguinte tese: “O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recurso relativo ao valor mínimo anual por aluno (VMAA) repassado ao Fundeb/Fundef deve ser apurado mês a mês e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação”.

— Com informações do STJ

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