Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a Bolsa de Valores não tem responsabilidade em ação indenizatória movida por investidores contra a instituição. No caso em questão, analisado pela 3ª Turma, os ministros do colegiado concluíram que não houve demonstração de negligência no dever de fiscalização.
A exigência de cumprimento do dever de fiscalização, previsto na lei 6.385/76 — que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários — caso não seja cumprida, pode justificar a condenação da Bolsa pelos prejuízos decorrentes da liquidação extrajudicial de uma corretora.
Obrigação de fiscalizar
No processo, os investidores alegavam que a Bolsa teria falhado na obrigação de fiscalizar adequadamente a corretora, permitindo que a empresa continuasse operando mesmo sem atender aos requisitos financeiros mínimos.
Com a decretação da liquidação extrajudicial, os prejuízos individuais chegaram à média de R$ 1 milhão de reais, enquanto o mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto para situações semelhantes oferecia cobertura de aproximadamente R$ 120 mil.
Os autores da ação pediram, então, a responsabilização da Bolsa por danos materiais e morais, sob o argumento de omissão na fiscalização e consequente negligência.
Sem relação de consumo
Mas para a relatora do processo no STJ, Nancy Andrighi, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que não há relação de consumo entre investidores e a Bolsa de Valores, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com a ministra, neste tipo de situação, a análise da responsabilidade civil deve observar os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como a legislação específica do mercado de capitais.
“A lei 6.385/76 impõe à Bolsa o dever de fiscalizar corretoras e demais participantes do mercado. Contudo, a responsabilização por eventuais danos depende da demonstração de negligência no exercício desse dever”, destacou a magistrada no seu voto.
Providências administrativas
No caso concreto, a ministra afirmou ter ficado comprovado que a Bolsa adotou providências administrativas, aplicou sanções de advertência e multa à corretora e disponibilizou informações em seu site, em conformidade com as normas regulamentares.
“Somente a demonstração da desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência, o que não ocorreu”, afirmou. A relatora ressaltou, ainda, que, se tais medidas não foram suficientes, caberia ao Banco Central intervir na supervisão.
Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados. O processo julgado foi o Recurso Especial (Resp) Nº 2.157.955.
— Com informações do STJ