A adjudicação de qualquer bem penhorado (ato judicial que transfere o bem penhorado para o credor, quitando a dívida) só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é considerada inválida qualquer tentativa de transferência da titularidade de ações quando o deferimento desse procedimento de expropriação for realizado antes da formalização do auto de adjudicação.
O entendimento foi pacificado esta semana pela 3ª Turma do STJ diante do posicionamento dos ministros de que, sempre que observado dessa forma (ou seja, antes da formalização do auto), qualquer tipo de adjudicação se configura em “atropelo procedimental” e, também, “cerceio ao direito do devedor e de outros habilitados a remir a execução”.
Disputa empresarial
A decisão tomou como base a disputa pelo controle de uma empresa — em processo que corre sob segredo de justiça —, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.
A empresa executada alegou que foi pega de surpresa e que teve cerceado o direito de pagar a dívida. Argumentou, ainda, que a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida.
Para o juízo de 1º grau e, depois, para o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foram apresentados recursos, o procedimento antes da formalização do auto foi considerado “um mero detalhe”. Mas após o processo chegar ao STJ, os ministros avaliaram melhor a questão e modificaram as decisões anteriores.
Compatibilização do sistema
O relator do caso na Corte superior, ministro Moura Ribeiro, afirmou que “a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis)”.
E destacou que “ainda assim, o Código de Processo Civil não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas, compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades”. De acordo ainda com o magistrado, em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o CPC admite a adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.
Sem lavratura, auto é imperfeito
Mas, em sua avaliação, “até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução”. “No caso em questão, se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução”, concluiu.
O colegiado da Turma acompanhou o voto de Moura Ribeiro e deu provimento ao recurso especial da sociedade executada. A decisão permitiu o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição.