Da Redação
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) — cuja jurisdição abrange a Justiça trabalhista do Distrito Federal e do Estado do Tocantins — decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição total em ação trabalhista movida por uma ex-empregada do banco Santander.
O relator do recurso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, levou em conta o fato de o prazo prescricional ter sido contado sem descontar o período da pandemia da Covid, motivo pelo qual, ao seu ver, a ação ainda teria efeito.
Cobrança de parcelas
No caso em questão, a trabalhadora entrou com ação na Justiça do Trabalho em março de 2023 para cobrar parcelas trabalhistas relativas ao período de novembro de 2012 a maio de 2021, época em que esteve contratada pelo banco.
Como fundamento, alegou que o prazo prescricional havia sido interrompido por um protesto judicial ajuizado em 2017 por parte da entidade sindical da categoria. Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o direito da autora estava prescrito. O entendimento foi de que o protesto de 2017 só teria efeitos até março de 2023, ou seja, cinco anos após o último ato processual.
A trabalhadora, então, interpôs recurso junto ao TRT-10, com o argumento de que a contagem do prazo prescricional deveria ter sido suspensa entre junho e outubro de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, conforme previsto na Lei nº 14.010/2020. Dessa forma, o protesto ainda teria efeitos quando a ação foi ajuizada, fato que tornaria indevida a declaração de prescrição total.
CLT não impede interrupção de prescrição
Já o banco Santander ressaltou que o protesto judicial promovido pelo sindicato não teria o poder de interromper a prescrição. A instituição financeira argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que apenas o ajuizamento de ação trabalhista poderia gerar esse efeito.
No julgamento, por parte da 3ª Turma do TRT-10, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran afirmou que o protesto judicial é aplicável na Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No acórdão, o magistrado explicou que a interpretação do artigo 11 da CLT não exclui o protesto como meio de interrupção da prescrição, desde que os pedidos da ação estejam relacionados aos temas abrangidos pelo protesto.
Validade da suspensão dos prazos
“Assim, não há como considerar que a norma celetista impõe restrição à interrupção da prescrição à propositura da ação trabalhista. O posicionamento da Corte Trabalhista Superior é no sentido de que na seara laboral, além da ação trabalhista, há outras formas de interromper a contagem prescricional e, entre estas, o protesto judicial”, enfatizou o magistrado no seu voto.
O desembargador também reconheceu a validade da suspensão dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, período estabelecido pela Lei nº 14.010/2020. Com isso, o novo marco final da prescrição passou a ser o mês de julho de 2023.
Retorno à origem
Como a ação foi ajuizada em março de 2023, dentro do prazo prorrogado, a 3ª Turma afastou a prescrição total reconhecida pela sentença inicial e determinou o retorno do processo à vara de origem para análise do mérito.
O acórdão ressaltou, ainda, que apenas as parcelas vencidas antes de novembro de 2017 estão prescritas, permanecendo válidos os pedidos posteriores a essa data. O processo foi o de Nº 0000347-26.2023.5.10.0001.
-Com informações do TRT-10