Da Redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltou a alertar Tribunais federais e estaduais, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o prazo que esses órgãos têm de julgamento das ações de improbidade administrativa. Tais processos precisam ser apreciados até 26 de outubro e representam, no total, um estoque de 28.379 processos no Judiciário do país.
A data-limite para o julgamento se refere ao prazo em que expira a prescrição intercorrente de quatro anos, estabelecida na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989. Ao apreciar o caso, o STF determinou que os prazos prescricionais previstos na Lei n. 14.230/2021, que versa sobre a improbidade administrativa, seriam aplicados a partir da sua publicação.
Meta nacional
Com a decisão do Supremo, os tribunais aprovaram, no 18.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em dezembro de 2024, mudanças na Meta Nacional 4, que diz respeito ao combate à corrupção. A meta passou a prever que a Justiça Estadual e a Federal, bem como o STJ, identifiquem e julguem, até 26 de outubro 2025, todas as ações de improbidade administrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021.
Segundo dados apurados pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do CNJ, até 30 de abril, 22.773 processos precisam ser apreciados pela Justiça Estadual, 5.574 pela Federal e 32 pelo STJ dentro do prazo concedido pelo Supremo. As estatísticas representam indicadores de cumprimento da Meta 4 por segmento de 68,41%, 73,71% e 98,49%, respectivamente.
Anteriormente, havia 27.960 ações por improbidade administrativa em âmbito estadual, 8.209 no federal e 99 no STJ. Ainda restam processos suspensos, que não estão contabilizados. A suspensão ocorre em situações previstas em lei relacionadas principalmente à regularização de questão processual ou ao julgamento de outra causa que possa influenciar o resultado do processo.
Prescrição
A prescrição intercorrente se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na Lei n. 14.230/2021 podem ser aplicadas mesmo após os oito anos iniciais de prazo, como previsto no art. 23 da lei. Segundo a norma, as sanções por atos de improbidade administrativa prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Porém, o artigo dispõe também que um novo prazo — desta vez de quatro anos — pode se iniciar em cinco hipóteses. Uma delas é a publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. A outra hipótese considera o mesmo ato por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Outras hipóteses
As outras hipóteses para reinício da contagem do prazo prescricional são: o ajuizamento da ação de improbidade administrativa; a publicação da sentença condenatória; e a publicação de decisão ou acórdão de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirmar sentença condenatória ou que reformar sentença de improcedência.
Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025.
“O julgamento prioritário das ações relacionadas à improbidade administrativa confirma o compromisso do Poder Judiciário no combate à corrupção. A moralidade, a legalidade e a preservação da probidade são normas constitucionais que devem ser observadas por todos os integrantes e pessoas envolvidas na Administração Pública”, afirma o coordenador do DGE e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Fábio Cesar Oliveira.
-Com informações do CNJ