A partir da análise de um processo em que o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.
O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso apresentado ao STJ, a defesa do acusado alegou que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial obtida sob tortura.
Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, devem ser adotadas cautelas institucionais que neutralizem os riscos, tornando a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”.
As três teses
A primeira tese estabelece que a confissão extrajudicial só será admitida no processo judicial se for feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. O interrogado não pode renunciar a essas garantias. Caso alguma delas não seja cumprida, a prova não será aceita. A inadmissibilidade permanece se a acusação tentar introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.
A segunda tese define que a confissão extrajudicial admissível não pode embasar a sentença condenatória, servindo apenas como meio de obtenção de provas, ao indicar à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação.
Por último, os ministros decidiram que a confissão judicial, em princípio, é lícita para a condenação, porém, para tanto apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, de acordo com o artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP). Os entendimentos adotados só deverão ser aplicados aos fatos posteriores.
Para o advogado criminalista Thiago Turbay, a confissão não deve ser elemento central, tampouco condicionante à celebração de acordos processuais, em razão de não estar associada, necessariamente, à verdade dos fatos.
“O STJ assumiu um papel de protagonismo e vanguarda, que deveria ser acompanhado pelo STF e pelo Congresso Nacional”, afirmou Turbay, em referência à fixação das teses.
Leia o acórdão no AREsp 2.123.334
Informações: STJ