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STJ fixa três teses sobre admissão de confissões extrajudiciais

Da Redação Por Da Redação
5 de setembro de 2024
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STJ fixa três teses sobre admissão de confissões extrajudiciais
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A partir da análise de um processo em que o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado,  a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso apresentado ao STJ, a defesa do acusado alegou que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial obtida sob tortura.  

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Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas,  para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, devem ser adotadas cautelas institucionais que neutralizem os riscos, tornando a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”.

As três teses

A primeira tese estabelece que a confissão extrajudicial só será admitida no processo judicial se for feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. O interrogado não pode renunciar a essas garantias. Caso alguma delas não seja cumprida, a prova não será aceita.  A  inadmissibilidade permanece se a acusação tentar introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese define que a confissão extrajudicial admissível não pode embasar a sentença condenatória, servindo apenas como meio de obtenção de provas, ao indicar à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação.

Por último, os ministros decidiram que a confissão judicial, em princípio, é lícita para a condenação, porém, para tanto apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, de acordo com o  artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP). Os entendimentos adotados só deverão ser aplicados aos fatos posteriores.

Para o advogado criminalista Thiago Turbay, a confissão não deve ser elemento central, tampouco condicionante à celebração de acordos processuais, em razão de não estar associada, necessariamente, à verdade dos fatos.

“O STJ assumiu um papel de protagonismo e vanguarda, que deveria ser acompanhado pelo STF e pelo Congresso Nacional”, afirmou Turbay, em referência à fixação das teses. 

 

Leia o acórdão no AREsp 2.123.334

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=252564930&registro_numero=202201379825&peticao_numero=&publicacao_data=20240702&formato=PDF

Informações: STJ

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