Por Hylda Cavalcanti
O artigo 220, parágrafo 2º do Código de Processo Civil (CPC) é claro no sentido de que, todos os anos, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro ficam suspensos os prazos processuais e proibida a realização de sessões de julgamento por parte do Judiciário brasileiro. Em função disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cujo julgamento aconteceu de forma virtual durante esse período.
O STJ determinou que o recurso indeferido fosse novamente julgado pelo Tribunal paulista, durante análise do Recurso Especial (REsp) Nº 2.125.599 pela 3ª Turma. Os ministros que integram o colegiado destacaram que os magistrados do TJSP “violaram” o CPC.
Processos previdenciários
Na origem, um advogado ajuizou ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, razão pela qual teria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.
O operador de Direito recorreu ao TJSP, onde o julgamento do recurso foi realizado durante sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas inseridas no período de recesso forense.
Diante do pedido de anulação da decisão, o TJSP afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria para as sessões presenciais, mas não se estendia às virtuais. O autor da ação, então, interpôs recurso junto ao STJ.
Direitos prejudicados
Para o relator do processo na Corte superior, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento”.
Por esse motivo, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, “na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador’, acrescentou ele.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que não vê objeção à forma de julgamento escolhida pelo TJSP, a qual deve respeitar as mesmas garantias processuais da modalidade presencial.
Exercício da defesa
Porém, considerou que a nulidade se impôs pelo fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões no período estabelecido pelo CPC.
“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável”, declarou.
Anulação necessária
O relator considerou, no seu voto, “necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a Corte local entender adequada, fora do período do recesso forense”, frisou.
O objetivo disso, de acordo com o magistrado, é possibilitar que seja garantido ao longo da tramitação do processo o “devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente”.
-Com informações do STJ