Por Hylda Cavalcanti
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, não reconheceu recurso ajuizado pela seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e decidiu pela manutenção da plataforma intitulada “Resolve Juizado”. A ferramenta elabora petições iniciais com o auxílio de inteligência artificial para ações nos Juizados Especiais.
Criticada por muitos operadores de Direito, o sistema cobra R$ 19,90 por cada petição.
Com a decisão, por meio do julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) Nº 3.596, Benjamin manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2), que já havia autorizado a continuidade da atividade da empresa responsável pelo site.
Acusação da OAB-RJ
Para a OAB-RJ, a plataforma “mercantiliza a advocacia e realiza captação indevida de clientela ao oferecer serviço automatizado de elaboração de petições”.
Os responsáveis pelo sistema, no entanto, alegaram que o objetivo do serviço oferecido é auxiliar cidadãos na formulação de demandas judiciais de menor complexidade.
No julgamento do TRF 2, os desembargadores federais consideraram que o sistema atua de forma semelhante a outras plataformas digitais que oferecem suporte a cidadãos em áreas como saúde, finanças e arquitetura, sem que isso configure exercício ilegal da profissão.
E destacaram que, no caso específico, se limita a auxiliar na redação de petições simples, em causas de menor complexidade, cuja atuação de advogado é facultativa — conforme estabelece a lei 9.099/95.
Não pode ser admitido
Em sua decisão, Herman Benjamin afirmou que o recurso apresentado pela OAB-RJ no formato de SLS não pode ser admitido na Corte, uma vez que a própria OAB-RJ figura como autora da ação originária e não como parte adversa.
O ministro ressaltou que o pedido consiste numa suspensão de suspensão de liminar, uma vez que o juízo de primeira instância tinha acolhido o pedido de liminar feito pela OAB-RJ, mas o TRF suspendeu os efeitos da liminar concedida em primeira instância.
Sendo assim, é vedada pela jurisprudência do STJ a chamada “suspensão da suspensão”. “Permitir esse tipo de utilização do instituto de suspensão de liminar subverteria sua finalidade, transformando-o em atalho processual para reverter decisões desfavoráveis”, acentuou.
Sem riscos ou lesões
O presidente do STJ também afastou a ocorrência de risco à ordem pública ou de grave lesão aos interesses coletivos no caso, que são requisitos exigidos pela lei 8.437/92 para concessão da suspensão de uma liminar. E destacou o papel positivo da tecnologia na ampliação do acesso à Justiça, sobretudo entre cidadãos com menor grau de instrução.
“Ao que parece, a plataforma apenas se propõe a auxiliar a elaboração de petições iniciais com o uso de inteligência artificial, de modo a permitir que o próprio interessado consiga protocolar seu pedido junto aos Juizados”, disse.
Na avaliação do magistrado “a cobrança de valores módicos pelo serviço não se confunde com honorários advocatícios”.
“É paradoxal impedir o uso de ferramentas digitais por usuários que, nos termos da lei, já possuem direito de litigar sem a necessidade de advogado. Especialmente quando tais recursos podem facilitar a compreensão e a formalização de seus pedidos”, frisou Herman Benjamin.
Com a decisão, STJ não conheceu do pedido de suspensão e manteve os efeitos da decisão do TRF 2, que autorizou o funcionamento da plataforma.