O Supremo Tribunal Federal já tem maioria formada para autorizar a presença de símbolos religiosos em locais de atendimento e ampla visibilidade em órgãos públicos. Com o placar de seis votos a zero, até agora, ministros consideram que não há violação à laicidade do Estado brasileiro – princípio previsto na Constituição que define a separação entre a religião e o Estado, garantindo a liberdade religiosa e a proteção das crenças. O julgamento, que ocorre no plenário virtual, termina no dia dia 26/11.
No Recurso Extraordinário com Agravo ((ARE) 1249095), discutido no plenário virtual, o Ministério Público Federal alega que a presença dos símbolos em prédios públicos viola os princípíos constitucionais da não discriminação, da laicidade e da impessoalidade.
Origem da ação
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública pedindo a retirada de todos os símbolos religiosos, como crucifixos e imagens, de locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios da União e no estado de São Paulo. Alegou violação da liberdade de crença religiosa e da laicidade estatal envolvendo, ainda, questões de ordem processual e do princípio da impessoalidade na administração pública.
O caso concreto se baseou na existência de um crucifixo no plenário do TRE-SP e de representação na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF contra o presidente daquele Tribunal.
O pedido foi julgado improcedente pela Justiça de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF3 considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira. O MPF recorreu. Depois de ter o recurso extraordinário negado, acionou o Supremo.
Voto do relator
Ao negar o recurso, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, afirmou que não houve ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo MPF e negou provimento ao recurso extraordinário.
No seu voto, Zanin destacou a presença do Cristianismo — até então liderado pela Igreja Católica — na formação da sociedade brasileira, que desde o descobrimento atua na formação educacional e moral do povo. “Não há como desconsiderar as dezenas de dias consagrados — diversos deles com decretação de feriado — e a nomenclatura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, escolas públicas, estados brasileiros, que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”.
O ministro ressaltou que a existência de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador, já que a fundamentação jurídica não se baseia em elementos divinos.
“Não impõe concepções filosóficas aos cidadãos”; não constrange o crente a renunciar à sua fé; não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica; nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião”, afirmou no voto.
A matéria teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1086) e Zanin propôs a seguinte tese: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.