STJ anula reconhecimento falho de fotos e absolve réus

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

​A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça identificou falhas no reconhecimento por fotos de três réus e reverteu as punições. Em dois julgamentos, os réus foram absolvidos e no terceiro a decisão que havia determinado julgamento pelo tribunal do júri foi revertida.  

Um dos casos em que o réu foi absolvido é referente a um Habeas Corpus em que um homem foi acusado de ter tentado cometer um homicídio e roubo. A foto apresentada pela vítima foi uma imagem 3×4 tirada de um banco de dados e feita nove anos antes do crime, quando o suspeito teria 15 anos de idade.

O relator do HC, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a defesa apontou divergência entre as características físicas do suspeito e aquelas descritas pela vítima, além do longo tempo da imagem. Cruz afirmou que nenhuma das testemunhas identificou o suspeito, de modo que a única prova contra ele era o “reconhecimento fotográfico completamente irregular realizado pela vítima na delegacia”.

O ministro lembrou que não foi observado o rito previsto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), de forma que o reconhecimento da foto foi feito de forma isolada, sem alinhamento da pessoa em questão com outras pessoas semelhantes, para que a vítima fizesse o reconhecimento presencial.

“O reconhecimento fotográfico isolado, maculado por tais ilegalidades e fragilidades, impõe a conclusão de que, a rigor, não havia indícios suficientes de autoria do crime para a pronúncia do paciente”, concluiu o ministro.

Em outro processo (HC 946.371), de um caso de latrocínio, uma das vítimas afirmou que não conseguiu identificar os autores do crime por usarem capacetes. Dois anos depois, a vítima foi chamada na delegacia para fazer reconhecimento de suspeitos, com base em fotos de redes sociais, e ela apontou um dos indivíduos. 

O relator do Habeas Corpus, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que as provas são frágeis, pois foram formadas a partir do reconhecimento inicial inválido. Além disso, a identificação do suspeito feita pela vítima apenas posteriormente em juízo pode ter sido induzida pelo primeiro reconhecimento. 

O ministro apontou ainda que não houve prisão em flagrante nem apreensão de objetos do crime com ele, e que as imagens de câmera de segurança constantes no processo não permitem identificar os criminosos. O réu foi absolvido.

O terceiro caso (HC 903450) é de um homem que foi preso sob a acusação de tentativa de latrocínio, com base em reconhecimento da vítima e na apreensão de uma blusa semelhante à usada pelo criminoso nas imagens de segurança. A polícia realizou diligências nos arredores do crime e abordou um suspeito cujo carro continha uma blusa parecida com a da filmagem.

No entanto, uma perícia detalhada das imagens e da blusa apreendida revelou discrepâncias significativas. As características físicas do suspeito não correspondiam às do criminoso nas imagens, e a blusa apresentava diferenças em relação à peça utilizada no crime, como listras, estampa e comprimento das mangas. A perícia considerou minuciosamente detalhes anatômicos e da vestimenta do criminoso.

O ministro relator do caso, Rogerio Schietti, criticou o fato de as instâncias inferiores terem ignorado o laudo pericial e mantido a acusação com base em provas menos sólidas, como o reconhecimento da vítima. Para o ministro, a perícia é o único documento de prova produzido de acordo com a lei e deveria ter sido considerado de forma mais rigorosa. Para Schietti, a decisão judicial original, portanto, parece ter se baseado em evidências frágeis, em detrimento de uma análise pericial detalhada e conclusiva.

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