O Superior Tribunal de Justiça reverteu a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas após constatar que as provas contra ele foram obtidas mediante tortura em abordagem policial. As provas foram consideradas ilegais e o réu foi absolvido.
As agressões ficaram claras após avaliação das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar. E foram confirmadas por laudo de corpo de delito, assim como a rendição do réu sem resistência.
O julgamento no STJ modificou decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que por maioria de votos não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação.
No acórdão, o TJSP considerou que a abordagem aconteceu em “local conhecido como ponto de venda de drogas”, e que tinha sido fundada em “suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.”
No Habeas Corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontam contradições nos depoimentos e constatam a prática de tortura – o que comprometeu a produção de provas.
A defesa do réu também alegou que “em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas”.
Para o relator do habeas corpus no STJ, ministro Ribeiro Dantas, as provas confirmaram que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem. “Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou.
De acordo com o ministro, “as agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave”. “Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”.
Ribeiro Dantas também lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.
“Considerando que, na espécie, foi detalhado que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, enfatizou o magistrado.