O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha e produção caseira de óleo medicinal à base de canabidiol (substância química extraída da planta) não depende apenas da comprovação de que o paciente não tem condições financeiras para adquirir o medicamento importado, de alto custo. Conforme a jurisprudência da Corte, deve prevalecer em primeiro lugar o direito à saúde das pessoas que, por algum motivo, seja ou não econômico, não têm acesso ao remédio.
Com esse entendimento, os ministros que integram a 6ª Turma do STJ concederam Habeas Corpus (HC 913.386) para determinar que a Justiça de São Paulo autorize a produção caseira do canabidiol por um homem que sofre de ansiedade patológica. Mas no processo em questão, o colegiado da turma deixou de lado exigências que costumam ser feitas, como definição de quantidades de plantas e outras determinações.
Prevaleceu a ponderação dos ministros de que a inconsistência nesses números fez com que em outras instâncias o pedido do autor da ação fosse recusado. Em função disso, o relator do recurso na Corte, ministro Antonio Saldanha Palheiro, concedeu HC de forma monocrática (individual), autorizando o salvo-conduto e determinou ao juiz de primeiro grau que defina as quantidades necessárias da planta que o jurisdicionado precisa.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão junto ao STJ alegando que não existem provas de que esse tratamento é imprescindível para o autor da ação. Também argumentou que o jurisdicionado não demonstrou impossibilidade financeira de comprar o canabidiol importado.
Direitos fundamentais
Os ministros da Turma entenderam, entretanto, que a exigência dessa comprovação orçamentária não pode ser tratada como barreira para o salvo-conduto, uma vez que os medicamentos a base de canabidiol são cotados em dólar. “Desse modo, tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais”, destacou o relator no seu voto.
Todos os integrantes do colegiado da Turma votaram conforme a posição do relator. Agora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a União têm prazo até 19 de maio para o cumprimento da decisão.