O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça, se negou a analisar um conflito de competência entre a Justiça do Distrito Federal e a do Paraná, relacionado a uma ação popular, movida por um vereador de Curitiba, que pede a suspensão do gabinete informal da primeira-dama Rosângela da Silva, a Janja.
Na decisão, o ministro destacou que a matéria não apresentava caráter urgente que justificasse sua apreciação em regime de plantão e determinou a remessa dos autos para o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que deve analisar o caso após a retomada das atividades no STJ.
A divergência envolve a 22ª vara Cível da Seção Judiciária do DF e a vara Federal de Curitiba/PR que discutem onde o caso deve tramitar. O autor da ação, Guilherme Ferreira Kilter Lira, vereador em Curitiba/PR, pede a suspensão de atos administrativos e despesas relacionadas à estrutura informal ligada à primeira-dama e outras medidas em tutela de urgência:
. a imediata exoneração dos referidos servidores dos cargos em comissão por eles ocupados,considerando a manifesta ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/165;
. a imediata desocupação da sala de 25 metros quadrados localizada no terceiro andar do Palácio do Planalto, alocada para utilização da primeira-dama e de sua estrutura informal de servidores;
. que seja vedada expressamente qualquer utilização de recursos públicos para custear despesas relacionadas ao referido “gabinete informal”, incluindo, mas não se limitando, a: remunerações, diárias, passagens, auxílios, verbas indenizatórias ou de representação e despesas com infraestrutura;
O juízo da 22ª vara cível de Brasília afirmou que, em caso de alegado dano nacional, como o em exame, caberia ao autor da ação popular escolher o foro competente. Já o juízo federal da vara de Curitiba, onde a ação foi ajuizada, argumentou que as medidas necessárias para a instrução e a implementação de eventual decisão judicial devem ser levadas em conta na definição da competência.
A decisão de Benjamin
Herman Benjamin destacou na sua manifestação que “compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência”.
“No presente caso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão a fim de definir a competência para a decidir sobre a tutela provisória requerida”, afirmou.