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TRF 5 determina que União custeie estadia de refugiados venezuelanos indígenas em Mossoró

Ação da DPU destacou a vulnerabilidade do grupo e disse que eles vivem desde 2020 na área sem serem incluídos em programas sociais 

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
28 de maio de 2025
no Federais
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Refugiados indígenas venezuelanos
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Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) — cuja jurisdição abrange a Justiça Federal dos estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe — decidiu recentemente manter, por maioria de votos, decisão da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte favorável a venezuelanos refugiados no município de Mossoró (RN).

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A decisão julgou parcialmente procedente ação civil pública pediu a inclusão de indígenas venezuelanos da etnia Warao nos programas de assistência e aluguel social do governo brasileiro. O grupo consiste em 69 famílias que saíram da Venezuela e estão desde 2020 em Mossoró, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade.

A ação civil pública foi ajuizada, em função disso, pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a  União Federal, o Estado do Rio Grande do Norte, o município de Mossoró (RN) e a Fundação Nacional do Índio (Funai).

Repasses para município

Os magistrados que integram a 8ª Turma do TRF 5 votaram conforme o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, para determinar que a União Federal custeie a estadia dos refugiados, mediante repasse de valores para o município, de forma a permitir a eles concessão de aluguel social ou locação de imóveis, além de incluí-los no programa Bolsa Família. 

A decisão judicial também estabeleceu a responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em fiscalizar a implementação das políticas públicas direcionadas ao grupo.

No seu voto, o magistrado relator afirmou que não havia outra alternativa a não ser tratar o grupo como sendo de refugiados, uma vez que eles são abarcados pelo conceito estabelecido no Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/97), em decorrência da situação de vulnerabilidade que lhes tornou inevitável a saída de seu país de origem.

Condenação da Funai

Ao acompanhar divergência aberta pela desembargadora federal Cibele Benevides, o Colegiado manteve a condenação da Funai. Segundo a magistrada, o próprio Estatuto da Fundação dispõe que é de sua competência formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro. 

Para além do voto do relator, a Turma determinou a realização de um plano integrado entre a União, a Funai e o município de Mossoró, contendo, no mínimo, encaminhamentos para: identificação e levantamento dos indivíduos e suas necessidades; aprimoramento da comunicação do Poder Público com os indígenas; e garantia de acesso a documentos que registrem suas informações básicas, considerando se tratar de mecanismo essencial para torná-los sujeitos de direito.

O colegiado estabeleceu, também, que “a União e o município não podem alegar entraves de ordem documental para deixar de cumprir a ordem de concessão de aluguel e inclusão no Bolsa Família. Além disso, a decisão determinou que o plano deve conter propostas para tornar efetiva a dignidade desses indivíduos através de inclusão social, cultural e laboral, em caráter definitivo”. O processo julgado, de Nº 0801096-52.2023.4.05.8401, não teve os autos divulgados pelo Tribunal.

-Com informações do TRF 5

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

Tags: inclusão socialindígenasrefugiadosTRF5venezuelanos

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