STJ terá sessões virtuais para julgar recursos contra resultado da triagem de processos – – –
STJ afasta tentativa de homicídio de homem armado e contido por familiares antes de chegar à vítima – – –
Honorários não podem ser habilitados na falência sem verba expressamente fixada – – –
PSol do RJ apela ao TSE para que pedido de Garotinho seja desconsiderado – – –
Em BH, Igreja da Lagoinha e pastor são condenados por discurso de ódio contra mulheres – – –
Marinho diz que “Senado não vai mais se omitir” sobre crimes de responsabilidade de magistrados – – –
Comprador de ar-condicionado será indenizado após site sumir com o dinheiro – – –
TJSP mantém condenação de mulher que se apropriou do rebanho da irmã – – –
Ministro Alexandre de Moraes autoriza progressão de regime para “Débora do Batom” – – –
STJ decide que violação de patente gera dano moral presumido – – –
Caixa pagará trabalhadora por erro no registro de opção de saque do FGTS

Caixa terá de pagar trabalhadora demitida por erro no registro da sua opção de saque do FGTS

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

Todo trabalhador com carteira assinada pode optar por uma das sistemáticas de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): saque-rescisão ou saque-aniversário. Mas a Caixa Econômica Federal (CEF) precisa ficar atenta para o caso de erro interno no registro de uma das modalidades. Foi em função disso que a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou recentemente a instituição financeira.

Por conta de um registro errado, a Caixa não permitiu a liberação do FGTS de uma mulher demitida do emprego, sob a falsa alegação de que ela havia contratado a modalidade saque-aniversário. A decisão obrigou a entidade a não apenas retificar o cadastro da trabalhadora, como também a liberar o saldo depositado na conta dela.

Valor retido

Conforme consta nos autos, a mulher foi contratada por uma empresa em setembro de 2009 e demitida sem justa causa em maio de 2024. Mas quando foi sacar o seu saldo do FGTS, no valor de R$ 54.119,68, não conseguiu ter o dinheiro liberado.

A trabalhadora entrou com uma ação na Justiça, mas em juízo, o banco público argumentou que ela tinha registrada a modalidade de saque aniversário. Além disso, alegou que tentou resolver a questão na via administrativa, sem êxito. Só que sequer o valor da multa rescisória foi liberado.

Legislação

Ao analisar os autos, o juiz Moacir Camargo Baggio, responsável pela decisão, afirmou que depois da entrada em vigor da Lei Nº 13.932/2019, que alterou a Lei Nº 8.036/90, o trabalhador passou a ter a possibilidade de optar por uma das sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário.

Mas mesmo se tiver optado pelo saque-aniversário, em caso de demissão, tem direito à movimentação da multa rescisória.

No caso da mulher autora da ação, ela afirmou que além de ter optado pela modalidade saque-rescisão, não conseguiu sacar nenhum valor da Caixa.  

Erro interno

Segundo Baggio, a legislação define que “em caso de opção pela sistemática saque-aniversário, não é devida a movimentação da conta vinculada de FGTS na hipótese de despedida sem justa causa. Nesse caso, o trabalhador terá direito apenas à movimentação da multa rescisória”.

O juiz disse ter verificado que no processo em questão, a partir dos  elementos apresentados, há fortes indícios de que a inclusão da autora na modalidade saque-aniversário ocorreu de forma automática e interna pela ré.

Endereço e IP

Ele mencionou que o endereço do IP referente ao cadastro no FGTS encontra-se “possivelmente” na sede da própria CEF, na região central de Passo Fundo, enquanto o endereço da autora fica longe dessa área.

Afirmou, ainda, que o usuário cadastrado é “CAIXATEM”, além disso não há porta de acesso, e-mail registrado, id do dispositivo, telefone, certificação digital ou conteúdo de autenticação.

“Todos os elementos que integram o cadastro da autora são genéricos, nada havendo de específico que possa comprovar que a   demandante efetivamente tenha aderido à modalidade saque-  aniversário”, destacou Baggio.

Sem provas

O magistrado também ressaltou que cabia à CEF provar a ausência de defeito nos serviços, o que não aconteceu, sendo “forçoso reconhecer que a autora não optou pela modalidade de saque-aniversário”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação condenando a Caixa a realizar a retificação do cadastro da autora para a opção saque-rescisão e realizar o levantamento do valor de R$ 54.119,68, devidamente corrigido. Cabe recurso às Turmas Recursais. O Tribunal não divulgou o número do processo, nem o nome da parte.

– Com informações do TRF 4

Autor

Leia mais

Sede do STJ em Brasília

STJ terá sessões virtuais para julgar recursos contra resultado da triagem de processos

Há 4 horas

STJ afasta tentativa de homicídio de homem armado e contido por familiares antes de chegar à vítima

Há 5 horas
Ministro Humberto Martins, do STJ, durante sessão

Honorários não podem ser habilitados na falência sem verba expressamente fixada

Há 5 horas
fachada do prédio do TSE

PSol do RJ apela ao TSE para que pedido de Garotinho seja desconsiderado

Há 6 horas

Em BH, Igreja da Lagoinha e pastor são condenados por discurso de ódio contra mulheres

Há 7 horas
Senador Rogério Marinho (PL-RN) - coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro

Marinho diz que “Senado não vai mais se omitir” sobre crimes de responsabilidade de magistrados

Há 7 horas