Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso e manteve decisão de segunda instância que isentou um idoso do pagamento de custas processuais por não ter participado de uma audiência de forma virtual. Os ministros consideraram “vulnerabilidade digital” o fato de ele ter se atrapalhado e não ter conseguido entrar na sala de audiências pelo computador, conforme explicou.
Na origem, o recurso foi interposto ao TST pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) contra decisão que isentou o idoso, um estivador daquele porto.
Sem acesso
O trabalhador ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais.
O pedido foi indeferido por falta de comprovação e ela, então, solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência. No dia previsto, o trabalhador não entrou na sala virtual.
Sua defesa informou que o cliente não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que mesmo idoso, ele utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.
R$ 1,4 mil de custas processuais
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos.
Ele recorreu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.
Quanto ao arquivamento e às custas, o TRT entendeu a princípio que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Mas a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Recurso de Revista
O homem tentou rediscutir o tema no Recurso de Revista (RR) de Nº 1000369-18.2023.5.02.0445, interposto junto ao TST. Mas o relator do processo no Tribunal, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à “necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa”.
Conforme a avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em questões que envolvem trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio autor havia, desde o início do processo, apontado sua dificuldade digital, associada à idade avançada e à situação econômica.
“A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, destacou o magistrado. Por unanimidade, os demais integrantes da Turma votaram conforme o voto do relator.
– Com informações do TST