Da redação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o período em que um segurado recebeu aposentadoria por força de tutela provisória, posteriormente revogada, não pode ser considerado como tempo de contribuição para obtenção definitiva do benefício previdenciário.
O caso analisado envolveu um contribuinte que buscava somar três anos recebidos por liminar a seu tempo de serviço. O pedido, no entanto, foi negado pelo colegiado, que manteve decisões anteriores da Justiça Federal.
O segurado havia solicitado o reconhecimento de períodos especiais, mas a ação foi julgada improcedente. A tutela antecipada que havia concedido a aposentadoria foi revogada, e o trabalhador não conseguiu completar o tempo necessário para se aposentar.
Reversibilidade da tutela provisória
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a tutela de urgência antecipada tem natureza provisória e reversível, conforme os artigos 296 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo ele, quando uma decisão liminar é cassada, seus efeitos retroagem e obrigam o retorno à situação anterior. “O ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela”, afirmou.
O ministro lembrou que a questão já foi enfrentada em outras decisões da Corte, como no julgamento da Pet 12.482, que complementou a tese fixada no Tema 692 dos recursos repetitivos.
Responsabilidade do segurado
Gurgel de Faria ressaltou que, por ser provisória, a medida antecipatória sempre traz risco de reversão. Assim, cabe ao autor da ação assumir a responsabilidade pelos efeitos de uma eventual cassação da liminar.
“O cumprimento provisório ocorre por iniciativa do autor, que deve prever os resultados da reversão e até mesmo buscar meios de mitigar eventuais danos”, pontuou.
Com a revogação da decisão, o segurado é obrigado a devolver os valores recebidos, já que a reversibilidade é característica do instituto da tutela provisória, explicou o relator.
Tempo de contribuição na lei previdenciária
Outro ponto destacado no julgamento foi a definição legal de tempo de contribuição. A Lei 8.213/1991 estabelece que apenas os períodos em que houve recolhimento obrigatório ou facultativo ao Regime Geral da Previdência Social podem ser considerados.
No caso, como o trabalhador não estava em atividade nem contribuiu como segurado facultativo durante os três anos em que recebeu o benefício liminar, o período não pode ser contabilizado.
Dessa forma, o STJ negou o recurso e consolidou o entendimento de que o tempo de aposentadoria concedida por decisão judicial provisória e depois anulada não pode ser usado para completar o tempo de serviço exigido pela Previdência.