A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência por equidade em processos que foram fixados no período de vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) – de 1973 – não devem ser calculados em montante inferior a 1% do valor da causa, sem uma justificativa. O CPC foi atualizado em 2015.
A decisão partiu do julgamento do Embargo em Recurso Especial (EREsp) 1.652.847, que tratou do tema. Honorários de sucumbência são aqueles que são pagos aos advogados da parte vencedora pela parte que perde a ação. Na decisão contestada, os ministros pacificaram o entendimento de que os honorários serão presumidos como “irrisórios” se o valor arbitrado pelo juiz representar menos de 1% do valor da causa.
Mas eles deixaram claro que essa presunção não é absoluta e poderá ser determinado um honorário em valor inferior a 1% se forem apresentados motivos devidamente justificados.
Crédito tributário
O caso em questão foi referente a uma ação de R$ 240 milhões sobre lançamento de crédito tributário, em que a Fazenda Nacional foi derrotada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) fixou honorários de R$ 10 mil em favor dos advogados do contribuinte – o que corresponde a 0,0004% do valor da causa.
O caso subiu para o STJ por meio de um recurso. Durante o primeiro julgamento, na 1ª Turma do STJ, o colegiado deu provimento ao pedido dos advogados para aumentar a verba para R$ 200 mil, ou seja, 0,08% do valor da causa.
Esse foi o valor arbitrado porque o colegiado concluiu que elevá-lo para 1% (R$ 2,4 milhões) representaria condenação à Fazenda em honorários exorbitantes. Mas a posição provocou divergências e muito debate no julgamento da Corte Especial.
Posição do relator
Por seis votos contra cinco, prevaleceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Conforme o magistrado, “não há razão concreta que justifique a afirmativa de que o valor seria exorbitante. Assim, deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios honorários abaixo de 1% do valor da causa”.
Votaram com Reis Júnior os ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Ficaram vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura – que abriu a divergência – e os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti. Maria Thereza disse não ser razoável “que a Corte Especial seja revisora dos órgãos fracionários do Tribunal, especialmente na conclusão sobre peculiaridades da causa”.