Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem atuação supletiva diante de omissão de órgão estadual primariamente responsável pela contenção de dano ao meio ambiente. A decisão, em outras palavras, reitera que o Ibama pode agir no combate a um dano ambiental se perceber que os governos estaduais foram ou estão sendo omissos.
Conforme os ministros, a decisão vale independentemente de qual órgão tenha atribuição para a licença ambiental, e ainda que o empreendimento tenha tido permissão para atuar pelo ente local.
O entendimento foi reiterado a partir de julgamento virtual realizado pela 2ª Turma da Corte do Recurso Especial (Resp) Nº 1.824.743/CE, interposto ao Tribunal pela Advocacia-Geral da União (AGU).
O processo questionou acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5), em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ibama — que aderiu ao processo sobre um caso relacionado ao tema, observado em Fortaleza (CE).
Em 1º grau, a ação foi extinta, sem resolução do seu mérito porque o juiz que a avaliou entendeu que como o dano ambiental citado no processo tinha ocorrido em terras privadas e não em terras da União, e portanto não haveria “interesse federal” envolvido, o Ibama não teria competência para licenciar e fiscalizar a construção, de modo a afastar a sua legitimidade ativa.
Localização e atividade
No TRF 5, os desembargadores federais consideraram que essa competência do Ibama deve ser definida “pela localização do empreendimento/atividade ou quando há um interesse nacional em jogo (militar ou nuclear, por exemplo)”. Por isso, a competência fiscalizadora da União e de seus órgãos ambientais seria restrita a situações em que o licenciamento seja federal.
No Resp ajuizado junto ao STJ, entretanto, a AGU defendeu que o Ibama tem competência para agir e atuar repressivamente, independentemente de o infrator estar produzindo dano ambiental de âmbito meramente local e restrito, ou, ao contrário, dano de âmbito regional e muito extenso. Isto, mesmo nos casos em que a autarquia não detenha competência para conduzir o processo de licenciamento ambiental.
De acordo com os procuradores federais que atuaram em defesa do Ibama, a competência repressiva e punitiva de todos os órgãos de proteção do meio ambiente está expressamente prevista no artigo 70 da Lei n. 9.605/98. Motivo pelo qual, segundo alegou a AGU, o entendimento do TRF 5 contrariou a Lei Complementar 140/2011.
Competência paralela
Eles ressaltaram que a competência dos órgãos ambientais existe também paralelamente à competência para o licenciamento ambiental. “Se o Ibama é competente para exercer o seu poder de polícia repressivo, é mais do que evidente a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública, com vistas à reparação dos danos ambientais”, legitimação ativa que decorre, em primeiro lugar, do artigo 5º da lei 7.347/85”, enfatizou o documento da AGU.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a Corte tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público.
O ministro acrescentou também, que segundo outros julgados do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante de por quem tenham sido) – bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis – podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição.
Poder fiscalizatório
A decisão, portanto, confirmou o poder fiscalizatório supletivo do Ibama no caso de omissão de outros entes, assentou a sua legitimidade ativa e destacou a possibilidade de atuação também do Ministério Público Federal na causa.
Para a procuradora Federal Manuellita Hermes, que atuou no processo, com o resultado do julgamento, ficou consolidado o entendimento em relação à distinção entre as competências para licenciar e para fiscalizar, de modo a permitir a atuação fiscalizatória do Ibama mesmo em área de preservação permanente localizada em propriedade privada sobre a qual não detém a atribuição de licenciar.
Os demais ministros que integram a Turma votaram por unanimidade conforme o voto do relator.