Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial.
A decisão partiu da 3ª Turma da Corte. Por unanimidade, o colegiado pacificou o entendimento de que, diante disso, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.
O processo tomou como base ação de partilha movida por uma mulher nessas circunstâncias. Ela e o marido se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais.
Negado inicialmente
Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel. Só que o juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha.
Conforme a avaliação do magistrado, do imóvel, a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. A mulher recorreu e o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve o mesmo entendimento, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter pessoal, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial.
Direito social à moradia
O caso, então, subiu para o STJ por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.204.798, interposto pela mulher. A relatora da ação no Tribunal, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal).
Por isso, a relatora considerou que mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado. Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou também que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta.
Jurisprudência firmada
De acordo com ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”. Nancy Andrighi lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.
Segundo a ministra, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
-Com informações do STJ