Da Redação
A indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de recurso especial na 3ª Turma da Corte. Os ministros integrantes da Turma entenderam que não há vedação à incidência do dispositivo entre pessoas jurídicas
Gestão condominial
O caso partiu, na origem, de processo movido por uma empresa de gestão condominial contratada por um condomínio para prestação de serviços por certo período. Só que o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo de forma unilateral e imotivada pelo condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.
Depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, com o entendimento de que só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos, a matéria subiu para o STJ, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.206.604.
Evolução da jurisprudência
Para o relator do processo no Tribunal superior, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a interpretação sistemática do antigo Código Civil referente a essa matéria permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.
No entanto, o ministro afirmou que a “doutrina e a jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”.
Pessoas jurídicas
De acordo com ele, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.
“O código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas”, afirmou o magistrado.
Sem diferenciação
Para Vilas Boas Cuêva, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.
“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis”, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.
-Com informações do STJ