O Superior Tribunal de Justiça considerou inaplicável o limite de 150 salários-mínimos para créditos alimentares e honorários advocatícios em concursos particulares de credores. O entendimento da 4ª Turma do STJ – que reafirmaram jurisprudência da Corte – foi de que esse tipo de limitação só cabe em situações de falência e não pode ser estendida a execuções individuais de credores solventes.
O entendimento dos ministros foi reiterado durante julgamento de um agravo apresentado contra recurso especial referente à execução de honorários advocatícios, considerados créditos alimentares, de um devedor solvente, que já tinha resultado em decisão monocrática por parte do relator, ministro João Otávio de Noronha.
Ao apresentar seu voto em relação ao agravo, o relator citou o artigo 83 da Lei 11.101/2005, — a Lei de Falências — e destacou que “o referido trecho da legislação trata de concursos universais, como em processos de falência, não sendo estendido a execuções individuais ou concursos particulares de credores”.
De acordo com o magistrado, essa limitação tem o objetivo de dar tratamento global ao passivo do falido. Mas, segundo ele, “não existe correlação jurídica que justifique sua aplicação analógica aos concursos singulares.”
O ministro reafirmou que o processo em julgamento não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite. E que “o Código de Processo Civil regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular”. Diante disso, o colegiado da Turma rejeitou o agravo ao recurso e manteve a decisão anterior do Tribunal. O processo julgado foi o AREsp 2.558.847.