A maioria dos ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal invalidou, nesta terça-feira (29), provas solicitadas diretamente pelo Ministério Público à Receita Federal, rejeitando denúncia por sonegação e fraude. No caso, a suposta sonegação de quase R$ 3 milhões em tributos foi descoberta por meio do compartilhamento de dados entre o MP e a Receita. Os ministros entenderam que não pode haver compartilhamento de dados sem autorização judicial e concederam habeas corpus aos réus.
No HC 200569, a defesa alegou que o compartilhamento de dados bancários, sem autorização judicial, violou o sigilo constitucional. Além disso, não foi instaurada Representação Fiscal para Fins Penais.
Vencida, a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, explicou que os réus confessaram o crime e firmaram um acordo de não persecução final em 2023. Para ela, como o APP está em fase final de cumprimento, houve perda do objeto do habeas corpus, o que tornou inviável o pedido de trancamento da ação penal. Ela foi seguida pelo ministro Edson Fachin.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e votou pela manutenção da sentença que isentava os autores de responsabilidade. Ele afirmou que os fiscais não fizeram notificações, embora tenham constatado irregularidades. E que o MP, por sua vez, abriu procedimento para investigar os fiscais e acessou os dados bancários dos contribuintes sem solicitar à Justiça. O ministro ressaltou ainda que a condenação dos réus foi baseada em prova ilícita.
Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência. Toffoli afirmou que era preciso fazer a leitura deste caso dentro do contexto da jurisprudência atual do STF. Destacou que, como não houve pedido formal de desistência, permanece o interesse no HC. O ministro também ressaltou que o MP, segundo entendimento do Supremo, não pode acessar dados bancários sem autorização do juiz.