Transgênicos: STJ valida decreto que limita menção no rótulo

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a menção nos rótulos dos produtos alimentícios que possuem ingredientes geneticamente modificados – ou transgênicos – só será obrigatória se tais ingredientes corresponderem, ao menos, a 1% da composição do produto. Esse entendimento valida decreto da União. 

A 2ª Turma do STJ acolheu recurso apresentado pela União e pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia), e mudou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão do TRF1 determinava que essa informação tinha que ser obrigatória em todos os produtos que tivessem nos seus ingredientes produtos transgênicos, independentemente do percentual.

 Ação civil pública

O caso em questão foi iniciado, na sua origem, a partir de uma ação civil pública que tinha como objetivo proibir a União de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, seja embalado ou in natura, que contenha transgênicos sem dar informações sobre isso no rótulo.

 Em 2001, o Decreto 3.871 estabeleceu a obrigatoriedade desta informação nos rótulos de produtos, mas somente se a quantidade de ingredientes transgênicos fosse maior do que 4%. Em 2003, um novo decreto (Decreto 4.680) atualizou a norma e reduziu esse percentual para 1%. 

 Mas o TRF1, nos seus julgados, vinha adotando uma jurisprudência no sentido de que “o consumidor, na qualidade de destinatário do processo produtivo, tem direito de ser informado da presença de transgênicos em qualquer percentual”. A União e a Abia recorreram então ao STJ, que fez prevalecer a regra do decreto publicado em 2003. 

 Ordenamento jurídico

 Para o relator da matéria na turma, ministro Francisco Falcão, se a obrigatoriedade estabelecida num decreto da União é de que o aviso no rótulo sobre ingredientes transgênicos só precisa ser feito se este representar ao menos 1% do produto, não há porque o Judiciário adotar jurisprudência em sentido diferente. 

O ministro destacou que a determinação é legal e, portanto, “compatível com o ordenamento jurídico do Decreto 4.680”. “Não há razão pela qual a regra não possa ser reconhecida”, frisou o magistrado. O colegiado da turma votou, por unanimidade, acompanhando o voto do relator.

 

 
 

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