Em julgamento na 4ª Turma, nesta terça-feira (22/10), o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um agravo regimental interno referente a ação ajuizada pelo ex-jogador de futebol e senador Romário de Souza Faria contra a Editora Abril e reduziu o valor de honorários de sucumbência, a serem pagos aos advogados, de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil.
O tribunal já tinha mantido decisões anteriores que consideraram improcedente o pagamento de indenização por danos morais a Romário em função de uma reportagem publicada na revista Veja, que depois foi retificada, com admissão de erro por parte do veículo de imprensa.
O que os ministros do STJ discutiram na sessão desta terça-feira foi a questão da fixação do valor dos honorários a serem pagos aos advogados de ambas as partes.
Entenda o caso
O caso teve como base uma ação ajuizada por Romário em função de uma matéria que afirmou que ele teria valores muito altos depositados numa conta não declarada, na Suíça. A revista, pouco tempo depois, fez uma publicação se desculpando pela reportagem e admitindo o erro. Mas o jogador pediu R$ 75 milhões de indenização, pelos danos causados à sua honra.
Na primeira instância, o juízo entendeu que “a matéria jornalística estava amparada no direito à liberdade de imprensa” e considerou a ação improcedente. A condenação aos honorários foi baseada no princípio da equidade, no valor de R$15 mil.
Em recurso apresentado por Romário ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a decisão foi mantida com o mesmo entendimento de que a reportagem tinha caráter informativo. Mas nesta segunda decisão, o TJDFT mudou o valor dos honorários, por ter outra posição sobre como deveria ser feita a fixação do valor. Os desembargadores consideraram que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o montante deveria ser fixado em 11% do valor atualizado da causa — ou seja, aproximadamente R$8,2 milhões.
O senador e ex-jogador recorreu, então, ao STJ, argumentando que a publicação ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão e de informação, tendo causado danos à sua imagem.
O STJ manteve a decisão de considerar que não caberia indenização por parte da revista a Romário. Mas o relator do recurso no Tribunal Superior, ministro João Otávio de Noronha, mudou outra vez o valor dos honorários estabelecido pelo TJDF e os manteve nos R$15 mil fixados pelo juízo de primeiro grau.
A Editora Abril, então, apresentou um agravo regimental (outro tipo de recurso), contra a decisão, apenas quanto à questão dos honorários, com o objetivo de aumentá-los.
Regra excepcional do CPC
No seu voto, o relator afirmou que o Código de Processo Civil introduziu regra excepcional de apreciação equitativa pelo juiz para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico inestimável, ou irrisório. Mas destacou que não se pode considerar causas de valor inestimável — referência que costuma ser feita, sobretudo, em ações por dano moral — como sinônimo de causas de valor exorbitante, porque isso pode até contrariar o entendimento consolidado pelo CPC.
Noronha citou precedentes do tribunal e afirmou que “a indenização por danos morais, embora não repare literalmente o dano, pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes”. Considerou que, embora seja obrigatória a indicação do valor da causa, esse valor é apenas indicativo, pois “cabe ao juiz ponderar os elementos do processo para fixar o quantum indenizatório adequado”.
A posição do ministro relator foi seguida na turma pelos ministros Raul Araújo e Marco Aurélio Buzzi. Votou de forma divergente (e foi voto vencido) o ministro Antonio Carlos Ferreira.