O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Resgate Treinamentos Ltda, de Parauapebas, no Pará, por discriminação de gênero. A empresa dispensou 11 técnicas de enfermagem mulheres do seu quadro funcional e contratou homens no lugar delas. Condenada, a contratante deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça. A decisão foi aprovada por unanimidade pela 6ª Turma do TST conforme o voto da relatora. O processo é o RR – 1282-19.2016.5.08.0114.
Na ação trabalhista, as autoras denunciaram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens.
A empresa alegou ser prestadora de serviços e que as demissões decorreram de uma mudança de contrato que exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou que no mesmo período também dispensou homens.
No primeiro grau, o juízo negou o pedido de indenização para as autoras da ação. Na sentença, o juiz responsável pelo processo ressaltou que o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “A segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, considerou o magistrado.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (que abrange a justiça trabalhista nos estados do Pará e Amapá). Os desembargadores entenderam que não existe previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres e que a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.
Marcador de gênero
O caso subiu para o TST. No recurso apresentado ao Tribunal, as trabalhadoras informaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados.
Segundo disseram no documento, “a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções: em vez disso, capacitou por conta própria, os homens que trabalhavam lá e outros 19 contratados em substituição a elas, sem qualquer outro critério”.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que contextualizou seu voto conforme o estabelecido pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Acrescentou que com base nesse documento, a dispensa teve “inequívoco marcador de gênero”.
“A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres? E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”, questionou a magistrada.
A relatora assinalou que a Constituição proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho. Kátia também citou a Consolidação das Leis do Trabalho, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher.