O Superior Tribunal de Justiça decidiu que transportar excesso de peso nas rodovias não resulta apenas em multa estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pode levar também a condenações por danos materiais e coletivos.
Com a decisão, tomada a partir de julgamento da 1ª Seção do STJ, esse tipo de entendimento passa a valer para todos os tribunais e a resultar em “responsabilização civil do agente infrator”, já que segue o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento, os ministros que integram a Seção definiram a tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.
Deterioração de rodovias
Conforme o voto do relator do processo, ministro Teodoro Silva Santos, embora o Código de Trânsito preveja a aplicação de multas para o caso de excesso de peso em veículos, o Judiciário também pode adotar outras medidas para responsabilizar as transportadoras pela deterioração das rodovias.
O magistrado afirmou que como forma de preservar as rodovias e garantir a segurança no trânsito, o artigo 231 do CTB estabelece que o excesso de peso é infração de natureza média, sujeita a multa.
Mas isso “não significa que a punição administrativa esgote necessariamente a resposta punitiva do Estado, sobretudo, quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e o benefício obtido pelo infrator com a reincidência no comportamento proibido”, acrescentou.
“À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito”, enfatizou o magistrado, no seu voto.
Com a definição da tese, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema interpostos ao STJ, que estavam suspensos à espera desse precedente, podem ser encerrados, a partir do entendimento pacificado pelos integrantes da 1ª Seção. O processo julgado foi o Recurso Especial Resp 1.908.497.