A foto mostra o ministro André Mendonça, em sessão do STF. Ele é um homem branco, com cabelos grisalhos e usa óculos.

Mendonça defende liberdade de expressão e diz que cidadão tem direito de desconfiar da Justiça Eleitoral

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir nesta quarta-feira(04) a responsabilidade civil de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros em suas redes. Os casos em análise questionam o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece a necessidade de decisão judicial para que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos ou ilícitos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro André Mendonça, que, por ser longo, foi iniciado nesta tarde e será concluído nesta quinta-feira (5). 

Mendonça defende liberdade de expressão digital

Apesar de reconhecer a necessidade de responsabilização em situações extremas, André Mendonça defendeu a liberdade de expressão nas plataformas digitais, ressaltando sua importância para a democracia brasileira. Segundo sua avaliação, as redes sociais revolucionaram a comunicação ao criar um “novo ecossistema de comunicação social, inegavelmente disruptivo”, que ampliou o universo de manifestações políticas.

“Isso ampliou a pluralidade de opiniões e de alternativas políticas disponíveis, bem como a oferta de recursos políticos e organizações que representam no discurso público”, afirmou.

Segundo o ministro, é preciso tomar cuidado redobrado com a inibição por meio de uma excessiva intervenção sobre o indivíduo seja por meio direto do Estado, seja por meio de organizações particulares quanto a sua livre manifestação nas redes sociais. 

“Apenas numa sociedade em que o cidadão seja livre para expressar sua vontade, sem receio de reprimenda estatal, se pode falar em soberania popular”, pontuou o magistrado. 

Mendonça também fez referência à Lei 14.197/21, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, destacando que a nova legislação deixou explícito que manifestações críticas aos poderes, atividades jornalísticas e protestos não configuram crimes contra o Estado democrático de direito.

Legislações internacionais e desafios 

Mendonça traçou um panorama de normativos internacionais, citando a legislação dos Estados Unidos, que adotou a auto regulamentação. Ele reconheceu que há debates acadêmicos em torno dos pontos negativos e positivos sobre os efeitos das plataformas, mas defendeu que o desafio jurídico atual consiste em equilibrar este novo cenário comunicacional com os princípios constitucionais fundamentais.

“Trata-se de um cenário desafiador na medida em que impõe aos responsáveis pela elaboração das leis a árdua tarefa de buscar mecanismos de atualização e de preservação do sistema de liberdades e  garantias de liberdades fundamentais”, como a liberdade de expressão. 

Tolerância deve proteger ideias “inaceitáveis”

O ministro defendeu que a tolerância democrática deve proteger inclusive ideias consideradas “idiotas ou inaceitáveis” pela maioria e que o embate democrático deve ocorrer no campo das ideias, não através da repressão estatal.

“Trata-se, como dito, de ser intolerante com a ideia, não com a pessoa que a veicula”, declarou Mendonça.

Mendonça reconheceu como legítimo o direito cidadão de questionar e duvidar das instituições, como a justiça eleitoral, a qual classificou como  “confiável e digna de orgulho”.

 “Se um cidadão brasileiro vier a desconfiar dela (justiça eleitoral), esse é um direito”. O ministro continuou: “no Brasil, é lícito duvidar da existência de Deus, de que o homem foi à Lua e também das instituições”.

Competência para discutir a matéria 

Por fim, o ministro abordou a discussão sobre a competência do STF para julgar o tema. Segundo ele, como o fenômeno das fake news agravou as crises institucional e democrática, a responsabilidade das plataformas deveria ser analisada pelo Congresso Nacional. 

“Penso que ao assumir maior protagonismo em questão que deveria ser objeto de deliberação do Congresso Nacional, o Poder Judiciário acaba contribuindo, ainda que não intencionalmente, para o sentimento de desconfiança verificada em parcela significativa da sociedade. É preciso quebrar esse ciclo vicioso”, finalizou. 

Na abertura da sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o Supremo não está legislando nem regulando “em caráter geral, abstrato e definitivo as plataformas digitais”. A atuação da Corte se limita a casos específicos trazidos por cidadãos que buscaram reparação na Justiça após se sentirem prejudicados por conteúdos ou práticas nas redes sociais.

Placar do julgamento 

O julgamento foi suspenso em dezembro de 2024 após o pedido de vista de André Mendonça. Até agora, foram apresentados três votos. Os relatores dos dois recursos, ministros Dias Toffoli (RE 1037396) e Luiz Fux (RE 1057258/MG) negaram o provimento das ações, declarando que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é inconstitucional. Eles defenderam que as plataformas sejam responsabilizadas a partir do momento em que forem notificadas sobre conteúdos inadequados.

Já o ministro Luís Roberto Barroso votou pela parcial inconstitucionalidade do dispositivo por entender que o artigo 19 apesar de ser “insuficiente, não deve ser eliminado”. Em casos de ofensas e crimes contra a honra, segundo ele, a necessidade de decisão judicial prévia deve continuar valendo.

Entenda o que está em discussão nos dois recursos

O primeiro, RE 1037396 (Tema 987), tem como relator o ministro Dias Toffoli e foi interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A empresa questiona a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial prévia para responsabilizar civilmente provedores, websites e gestores de aplicativos por danos causados por atos ilícitos de terceiros.

O segundo processo, RE 1057258 (Tema 533), relatado pelo ministro Luiz Fux, foi apresentado pela Google Brasil Internet Ltda. O recurso aborda especificamente se as empresas de tecnologia têm o dever legal de fiscalizar e moderar as publicações de seus usuários, bem como se é obrigatória a existência de ordem judicial para a remoção de conteúdo considerado ofensivo.

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