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Home STJ

Seguro garantia judicial pode ser usado em cumprimento de sentença

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
12 de novembro de 2024
no STJ
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Seguro garantia judicial pode ser usado em cumprimento de sentença
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O Superior Tribunal de Justiça considerou válida a aceitação do seguro garantia judicial como forma de substituir o depósito em dinheiro e, assim, permitir o pagamento de débitos em processos de cumprimento de sentença. A decisão mudou o acórdão anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou esta modalidade de seguro, como argumento de que só deve ser admitido em situações excepcionais.

Para o relator do recurso interposto ao STJ, ministro Moura Ribeiro, o seguro garantia judicial deve ser aceito como meio equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo, conforme previsto no Código de Processo Civil.  

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O caso analisado partiu do pedido de uma instituição financeira para usar esse tipo de seguro para cumprir sentença a qual foi condenada, argumentando que ele gera efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo essa norma, tanto o seguro quanto a fiança bancária podem substituir o depósito em dinheiro, desde que o valor seja igual ou superior ao débito, acrescido de 30%. 

Tal dispositivo, conforme argumentaram os advogados do banco, tem o objetivo de assegurar o juízo em ações de execução, sem onerar excessivamente o patrimônio do devedor. Mas em sua decisão o TJSC rejeitou a substituição do pagamento pelo seguro e destacou que, além do seguro garantia judicial ser restrito a poucos casos, “dado o grande porte financeiro da instituição devedora, não haveria necessidade de optar pelo seguro, já que o depósito em dinheiro não causaria impacto significativo em suas operações”.

Na avaliação do ministro relator,  “a recusa desta garantia só seria justificada em casos de insuficiência de valor, defeitos formais ou inidoneidade da apólice”

Moura Ribeiro citou no seu voto precedentes do STJ que reconhecem o seguro como alternativa legítima e com os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. O que, de acordo com ele, “alinha-se aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da máxima eficácia da execução para o credor”.

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