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Honorários em adjudicação incidem sobre valor da vantagem econômica da parte vencedora, diz STJ

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que honorários advocatícios em ação de adjudicação compulsória devem incidir sempre sobre o valor da vantagem econômica obtida pela parte vencedora, mesmo quando o pedido principal for a outorga de escritura de imóvel. 

A ação de adjudicação compulsória — prevista no Código Civil — consiste no instrumento jurídico disponível ao interessado diante da recusa injustificada do vendedor em lavrar a escritura pública de compra e venda ou permuta a fim de viabilizar a transferência da propriedade imobiliária.

A decisão partiu de dois recursos interpostos ao STJ que partiram, na origem, de ação ajuizada por uma empresa para compelir a parte adversa a outorgar escritura de imóvel, contestando a cobrança de R$ 11.900,00 a título de adequações ambientais.

Forma genérica

A instância de origem entendeu que a cobrança era indevida e deu provimento ao pedido de adjudicação, mas fixou os honorários de forma genérica, com base no valor da causa, sem levar em conta o valor da vantagem econômica obtida pela parte vencedora. 

O caso, então, subiu para a Corte Superior, onde o tema foi julgado pela 3ª Turma, por meio dos Recursos Especial (REsps) Nº 2.149.639 e REsp Nº 2.155.812 

Critérios

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, considerou que em ações de adjudicação compulsória, a jurisprudência da Corte estabelece uma ordem de critérios para a fixação dos honorários.

São eles: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, em terceiro, na impossibilidade de aferição, o valor atualizado da causa. Como no caso foi reconhecida a inexigibilidade da taxa, a ministra considerou que o real proveito econômico da autora foi justamente a dispensa do pagamento dos R$ 11.900,00.

Assim, a magistrada entendeu que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10% sobre esse montante, aplicando o critério do benefício econômico. A posição da relatora foi acolhida por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

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