Justiça do DF confirma responsabilidade de supermercado por morte de consumidor

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3 de julho de 2025
no TJDFT
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Justiça do DF confirma responsabilidade de supermercado, por morte de consumidor

Da Redação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

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O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. 

Indenização e pensão

A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. 

A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o recurso, no processo de Nº 0702339-46.2024.8.07.0011, os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. 

Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. 

Prestação de serviços

O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Além disso, os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 

-Com informações do TJDFT

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