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TJDFT confirma condenação por apropriação de veículo de aluguel

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença condenatória contra homem que se apropriou de automóvel alugado da Movida e desconectou o sistema de rastreamento, rejeitando alegações de empréstimo a terceiros como excludente de responsabilidade penal.

O acusado locou um Hyundai HB20 em abril de 2023 com contrato de seis diárias. O prazo de devolução venceu em 19 de abril, mas o veículo jamais foi devolvido à locadora. Além da inadimplência, o réu desconectou deliberadamente o sistema de rastreamento do automóvel.

A empresa tentou contato através dos dados fornecidos durante a locação, sem sucesso. Todas as tentativas de comunicação falharam e o automóvel nunca foi localizado para restituição. A conduta caracterizou crime de apropriação indébita previsto no Código Penal.

Defesa alega empréstimo a terceiro

Durante o processo, o acusado sustentou ter emprestado o veículo para pessoa desconhecida. Segundo sua versão, essa terceira pessoa teria fugido com o automóvel para o Rio Grande do Norte. A defesa argumentou ainda sobre ingresso de ação judicial contra o suposto responsável.

Os advogados pediram absolvição por ausência de dolo na conduta. Alegaram que não houve intenção de apropriação do bem alugado. A tese defensiva não convenceu os desembargadores da Turma Criminal.

Desembargadores rejeitam tese defensiva

O colegiado destacou que a inversão ilícita da posse caracteriza apropriação indébita. Compete à defesa comprovar fatos impeditivos da caracterização do crime. A simples alegação de entrega a terceiros, sem prova eficaz, não afasta o dolo criminal.

A relatora enfatizou que alegações sem comprovação não configuram excludente de tipicidade penal. A confissão sobre uso do veículo para atividades no Uber demonstrou inversão da posse. Tal comportamento ultrapassa mera inadimplência contratual.

Dolo evidenciado pelas circunstâncias

A desconexão do sistema de rastreamento revelou intenção criminosa inequívoca. O comportamento de não promover devolução no prazo ajustado comprovou o crime. A soma das condutas evidenciou apropriação deliberada do bem alheio.

Os magistrados consideraram que a pena de um ano de reclusão e multa estava adequada. A substituição por prestação de serviços à comunidade foi mantida. O Tribunal confirmou correção da dosimetria aplicada em primeiro grau.

A decisão reforça entendimento sobre limites entre inadimplência civil e crime de apropriação. O simples atraso na devolução pode não configurar delito, mas condutas adicionais evidenciam dolo. Desconexão de rastreadores e recusa de contato são indicativos relevantes da intenção criminosa.

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