Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) como tipo de prova.
Com esse entendimento, o Tribunal determinou o retorno de um processo à primeira instância para que a matéria seja avaliada após realização de perícia técnica. O caso está relacionado a uma ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019. O autor da ação apresentou como provas, imagens e dados do Google Maps.
Só com perícia técnica
Para os integrantes do colegiado da 4ª Turma, só uma perícia técnica poderá dizer se o autor da ação residia ou não na ZAS referente à Barragem B1 da mina, na época da tragédia. O caso foi julgado por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.198068.
Conforme informações técnicas, a região classificada como ZAS é aquela que fica mais próxima a uma barragem, na qual não há tempo para o socorro chegar em caso de rompimento – daí o nome “autossalvamento”, pois a pessoa terá que buscar uma área segura por conta própria. Além disso, a delimitação geográfica da ZAS considera uma faixa de 10 km, ou a distância que seria percorrida pela inundação de lama em meia hora.
Conhecimento especializado
A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, considerou que a correta delimitação da ZAS “requer conhecimento técnico especializado para estimar o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência”.
E lembrou que essa regra é exigida pelo mapa de inundação (estabelecido pela Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX). Por esse motivo, de acordo com a ministra, “não pode a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens”.
Não é ‘simples distância de 10 Km’
Segundo o relatório/voto da magistrada, o perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo Google Maps, à partir da barragem rompida.
“Essa porção de terra deve compreender-se dentro do ‘vale a jusante da barragem’, em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento, o que deve ser delimitado por profissional habilitado”, afirmou.
Entenda o caso
A ação foi movida, na origem, por um morador da comunidade de Pires, em Brumadinho, que pediu indenização alegando que residia em área próxima à atingida diretamente pela lama. A sentença entendeu que o dano moral era presumido e arbitrou a indenização em R$ 100 mil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de abalo emocional em função da tragédia, pois considerou comprovado que o autor residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, dentro da ZAS, e que, por isso, teve de conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local.
O valor da indenização, porém, foi reduzido pelos desembargadores para R$ 20 mil. O caso, então, subiu para o STJ, por meio de um recurso interposto pela Vale S/A, cujos advogados alegaram ter havido cerceamento de defesa.
‘Critérios equivocados’
Conforme os representantes da Vale, o TJMG se valeu de “critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável”.
Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação do local da residência do autor da ação é fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele o ônus da prova, não à empresa. A ministra citou precedentes no sentido de que matéria técnica exige conhecimento específico.
“Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do Google Maps, sem lastro pericial”, destacou a relatora.
— Com informações do STJ