Adolescente impedido de entrar em loja ganha direito a indenização

Decisão do TJDFT considerou que garoto de 14 anos foi exporto a situação vexatória.

Tempo de leitura: 3 min

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Por: Da Redação

Publicado em: 10 de janeiro de 2025 às 11:51

Foto: Freepik-reproduçao

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A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a GF Pereira Comércio de Roupas e Acessórios, loja de roupas localizada em um shopping de Taguatinga, a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais a um adolescente que teve negado o acesso ao estabelecimento. O colegiado concluiu que “o autor foi exposto a situação vexatória que ultrapassa o mero dissabor".

Segundo o processo, o autor, à época com 14 anos, foi impedido de entrar na loja da ré por uma das vendedoras. A  funcionária alegou que "como ele não iria comprar nada não era pra ele entrar para ela não perder a vez dela". 

O autor recorreu à Justiça alegando que a funcionária agiu de forma preconceituosa para impedir que entrasse na loja e olhasse os produtos e pediu uma indenização.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que “está clara a prática de ato ilícito” e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. 

“Na hipótese em tela, não se nega que a ré poderia orientar o autor a buscar autorização dos pais para concluir a venda. Contudo, ainda mais estando sozinho, não poderia ser extensivamente impedido de frequentar a loja e ser orientado sobre os produtos colocados à venda, pelo simples fato de, em tese, não possuir condições de pagamento”, diz a decisão.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que os funcionários visavam a preservação da segurança do estabelecimento e agiram sem intenção discriminatória. Pede para que o pedido seja julgado improcedente ou a redução do valor fixado na indenização.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma destacou que as provas do processo demonstram que o autor “foi exposto a situação vexatória em ambiente de trânsito livre e aberto ao público (shopping center), vendo-se impedido de adentrar ao estabelecimento comercial e exercer seu direito à obtenção de informações sobre produtos de seu interesse e, eventualmente, de adquiri-los”. 

 


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