Em caso de conexão entre crimes contra a vida e ambientais, cabe à Justiça Federal julgar
STJ negou recurso do MPMG para que julgamento de mortes em desastre em barragem fosse em Tribunal do Júri.

Derramamento da Barragem de Itabirita (MG) em 2014 - Foto: José Cruz/ Agência Brasil
A conexão de crimes dolosos contra a vida, como homicídio qualificado, com crimes federais, como é o caso de episódios envolvendo danos ambientais, atrai a competência de julgamento para a Justiça Federal. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial (Resp) do Ministério Público de Minas Gerais que requereu ao STF para que um caso de três mortes decorrentes do rompimento de uma barragem fosse julgado pela Justiça estadual, por meio do Tribunal do Júri.
O processo em questão diz respeito ao REsp 2184334, julgado pela 6ª Turma do STJ.
Na ação, os réus foram pronunciados pela prática de homicídio qualificado em razão do rompimento de barragem no município de Itabirito (MG), em 2014, além de terem sido imputados a eles danos contra sítio arqueológico. Acolhendo recurso das defesas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
Garantia fundamental
O MP, no entanto, argumentou que o Tribunal do Júri é uma garantia fundamental da sociedade, de modo que sua competência deveria prevalecer sobre outros órgãos judiciais de primeiro grau, inclusive federais.
No recurso, o MPMG relatou que, em 2014, trabalhadores faziam a manutenção de uma barragem de rejeitos de minério de ferro quando houve o rompimento que matou três deles e causou prejuízos ao meio ambiente. Ficou constatado, após perícia, que a tragédia decorreu de irregularidades na gestão ambiental da Herculano Mineração e da disposição ilegal de rejeitos em local que deveria estar desativado.
Diante dos fatos, o MPMG denunciou o proprietário da empresa, auditores e funcionários responsáveis, requerendo que fossem levados a júri popular pela prática de homicídio qualificado e crimes ambientais. Ao julgar recurso da defesa, o TJMG declarou a competência da Justiça Federal. Foi quando o caso subiu para o STJ.
No recurso, o Ministério Público de Minas Gerais questionou a validade da súmula 122 do STJ, segundo a qual, mesmo em crimes dolosos contra a vida, quando há conexão com infrações federais, a atuação passa a ser da Justiça Federal. A alegação foi de que a súmula viola princípios constitucionais quando confere primazia à Justiça Federal sobre a estadual em razão de mera conexão de crimes.
A defesa da Herculano Mineração alegou, por outro lado, que o MPMG estaria tentando usurpar a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, enfatizando que o caso envolve bens e interesses da União - como danos a sítios arqueológicos e omissão de informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - o que justificaria a atuação federal.
A defesa da empresa também citou precedentes de desastres ambientais semelhantes, como os de Mariana e Brumadinho, também ocorridos em Minas Geais, nos quais a competência federal foi reconhecida.
Normas federais
O relator do Resp no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela manutenção da competência da Justiça Federal. No seu voto, ele afirmou que “os fatos narrados na denúncia envolvem lesão direta a bens da União além da violação de normas federais sobre segurança de barragens”.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao aplicar a súmula 122.
"A 3ª Seção desta Casa afirmou que a simples conexão ou continência com o crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos”, frisou o magistrado.
O relator também defendeu a aplicação do princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’ (perpetuação de competência em latim), que estabelece que a competência fixada inicialmente se mantém, mesmo com eventuais mudanças no curso do processo. Dessa forma, todos os ministros que integram a turma negaram provimento ao recurso do MPMG e descartaram o julgamento por meio de um Tribunal do Júri no processo em questão.
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