Construtora que vende imóveis próprios não paga corretagem

Entendimento é do TRF1, que isentou empresa de multa pelo não pagamento dessa taxa.

Tempo de leitura: 2 min

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Por: Hylda Cavalcanti

Publicado em: 09 de janeiro de 2025 às 17:57 | Atualizado em: 09 de janeiro de 2025 às 19:36

Foto: Design HJur

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que uma construtora que só venda imóveis próprios não precisa pagar multa por corretagem pelo fato de não ter registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). O processo em questão envolveu uma construtora que tinha esse registro, mas passou a vender apenas imóveis pertencentes ao seu patrimônio e deixou de pagar o Conselho. Por esse motivo, a construtora foi alvo de cobrança de multa.

Para os desembargadores do TRF1, se a empresa só vende ou aluga imóveis próprios, isso não consiste mais em corretagem e não há sentido na aplicação da multa. Decisão anterior, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, havia condenado a empresa ao pagamento de multa por prática de corretagem sem registro, conforme auto de infração lavrado pelo CRECI.

A construtora recorreu junto ao TRF1 alegando que pediu a declaração de ilegalidade da contribuição exigida pelo CRECI, bem como o cancelamento de sua inscrição na autarquia ou, alternativamente, a redução dos valores cobrados. E o pedido foi indeferido sem o seu conhecimento.

Segundo o relator do caso no Tribunal, o desembargador federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, conforme a Lei 6.530/1978 — que regulamenta a profissão de corretor de imóveis — a atividade de corretagem envolve intermediação entre terceiros.

“A jurisprudência do TRF1 reforça que quem vende ou loca imóveis próprios não realiza atividade privativa de corretor, sendo desnecessária a inscrição no CRECI”, afirmou ele no seu voto.

Para o magistrado, “se a empresa não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros e suas atividades limitam-se à administração e à comercialização de imóveis próprios, isso não configura prática de corretagem imobiliária e, consequentemente, não exige o registro no CRECI”. 

Com esse entendimento, a 13ª Turma da Corte acompanhou o voto do relator e reformou a sentença de primeira instância, declarando a nulidade do auto de infração para tornar sem efeito as multas aplicadas pelo conselho.


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