Merendeira aposentada será indenizada por cancelamento indevido de plano de saúde

Para TST, a interrupção do benefício sem aviso gera o dever de compensação ao trabalhador.

TST
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Por: Hylda Cavalcanti
Foto: André Borges/Agência Brasília

Foto: André Borges/Agência Brasília

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma merendeira aposentada por invalidez, após o cancelamento indevido do seu plano de saúde. Ao  julgarem processo sobre o caso — por meio do Agravo em Recurso de Revista (RRAg) Nº 413-85.2019.5.12.0002 — os ministros da 3ª Turma do TST consideraram que  a interrupção do benefício sem aviso gera o dever de compensação.

Além disso, o colegiado da Turma entendeu que o cancelamento unilateral do benefício de uma trabalhadora nessa condição caracteriza dano moral presumido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que proíbe o cancelamento do plano de saúde enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso por doença.

 A empresa em questão é a Ristolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e o recurso está relacionado a uma merendeira de escola municipal em Blumenau (SC) que teve seu plano de saúde cancelado ao ser aposentada por invalidez. 

A mulher relatou nos autos que foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora do plano foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial, mas só ficou sabendo do cancelamento ao tentar se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado. 

Decisão reformada

A empresa, em sua defesa, alegou que não agiu de má-fé e que a interrupção ocorreu porque a empregada não teria quitado sua cota-parte do plano. O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização. 

Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da trabalhadora, o TRT entendeu que não houve intenção por parte da empresa, apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano.

Na avaliação do relator do recurso no Tribunal Superior, ministro Alberto Balazeiro, a jurisprudência da Corte é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT-12 contrariou esse entendimento. Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma votaram conforme o voto do relator.

 


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