Filho maior com dependência mental leve deve receber pensão por morte dos pais, mesmo que trabalhe

Discussão em Turma Regional de Uniformização levou à consolidação de tese sobre o tema.

Tempo de leitura: 2 min

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Por: Hylda Cavalcanti
Foto: Freepik-reproduçao

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Filho maior de 21 anos de idade que possua deficiência mental leve, mesmo se tiver algum trabalho, deve ser considerado dependente economicamente da mãe ou pai falecidos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social para receber pensão por morte. Mesmo com a perícia médica judicial tendo constatado que possua capacidade laborativa.

O entendimento, que provocou longo debate entre os magistrados, foi pacificado durante julgamento realizado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em Curitiba (PR), esta semana.

O processo foi ajuizado por uma mulher de 41 anos de idade, residente em Guaíba (RS), contra o INSS. A autora do processo narrou que, em dezembro de 2020, sua mãe, que era segurada do Regime Geral da Previdência Social, faleceu e foi solicitada a concessão de pensão por morte.

A mulher argumentou que, desde a infância, possui deficiência mental leve, sofrendo com epilepsia e  depressão, motivo pelo qual sempre foi dependente economicamente da mãe. Mas, apesar de ter comprovado o problema, o INSS lhe negou a pensão na via administrativa.

Ela apresentou laudos e atestados médicos que comprovam a deficiência e a condição de filha maior inválida e solicitou à Justiça a concessão do benefício. Em julho de 2023, entretanto, a 12ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente.

A decisão tomou como base laudo de um perito judicial que atestou que a mulher possui deficiência mental leve mas “não apresentou sinal ou sintoma que permita enquadramento no conceito de invalidez ou que a caracterize como sendo dependente inválida para fins de benefício previdenciário”.

Nova tese

A autora recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), que manteve o mesmo entendimento, até que ela recorreu a um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No recurso, disse que a decisão divergiu de outros julgamentos da Justiça Federal em casos semelhantes. 

Assim, após analisar o caso detalhadamente, a TRU, por maioria, fixou a seguinte tese:

“De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991,, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, o que pode ser afastado no caso concreto a partir da análise da efetiva dependência econômica em relação ao instituidor do benefício”.

O processo, por conta da decisão, retornará agora à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo os parâmetros definidos pela TRU — para determinar se a autora é dependente ou não da mãe falecida.

 


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