Responsável por extração ilegal de arenito terá de ressarcir União em R$ 3,5 milhões, decide JF
Homem praticou a atividade em mata nativa, com escavação de oito mil metros quadrados sem qualquer autorização.

Foto: Reprodução/ Freepik
A Justiça Federal condenou um homem a ressarcir a União no valor de R$ 3,5 milhões por extração ilegal de minério. Conforme fiscalização e depois investigação da Polícia Federal, a área que vinha sendo ilegalmente utilizada para a atividade era de mata nativa e não tinha autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) para a exploração. A escavação atingiu cerca de oito mil metros quadrados da região.
A decisão foi tomada na última semana pelo juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo a União, em março de 2022, um grupo do Comando Ambiental da Brigada Militar de Taquara (RS) realizou uma fiscalização, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente do referido município, na estrada Pega Fogo Alto, ocasião em que foram flagradas atividades de extração de arenito.
Durante a abordagem, conforme relatam os autos do processo, ficou constatado que o responsável pelas operações não possuía as devidas licenças e autorizações para a realização da mineração. Foi lavrado Termo Circunstanciado, com o registro fotográfico das áreas em que ocorreram as extrações e alguns meses depois, a Polícia Federal realizou perícia no local.
Volume minerado
O relatório pericial da PF estimou como valoração quantitativa da atividade que o volume minerado no local foi de cerca de 35.000 m³. E destacou no seu documento que, considerando-se o preço médio de comercialização do produto na região, chega-se a um valor de R$ 3,5 milhões. Em parecer técnico, a ANM atestou concordância com os valores calculados.
Diante das manifestações técnicas e provas materiais, o magistrado condenou o réu ao pagamento da quantia solicitada pela autora. Afirmou, na sua decisão, que os recursos minerais, inclusive do subsolo, pertencem ao ente federal e sua exploração exige autorização ou concessão. Segundo ele, o valor do ressarcimento “deve corresponder ao valor de mercado do minério e o custo operacional deve ser suportado integralmente pelo empreendedor irregular, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita, pelo qual não cabe à União responder”.
Benites, entretanto, considerou improcedente o pedido de reparação do réu pelos danos ambientais causados, por entender que “o conjunto probatório carreado é insuficiente à condenação do réu neste ponto específico”. Cabe recurso ao caso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O número do processo não foi divulgado pelo TRF4.
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