STJ decide que crédito do IPI se estende a produto final não tributado

Entendimento foi consolidado pela 1ª Seção da Corte e vale para todas as ações em tramitação no Judiciário.

STJ
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Por: Hylda Cavalcanti
 Julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - Foto: Divulgação/STJ

Julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - Foto: Divulgação/STJ

Empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero. 

O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento dos Recursos Especiais (Resps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, pela 1ª Seção da Corte. Ocorreu sob o rito de recursos repetitivos, sistema pelo qual a decisão passa a valer para todas as ações em tramitação no Judiciário brasileiro sobre o tema.

Os magistrados discutiram, na sessão,  a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153, da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária, como no caso de operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.

Vários contribuintes argumentaram na Justiça que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Por outro lado, a Fazenda Nacional alegou a necessidade de  interpretação literal da lei e destacou que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, porque geraria um benefício fiscal não previsto em lei.

Compreensão da norma

Para o relator do processo no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”.

De acordo com o magistrado, para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, “com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”. 

Segundo ele, “a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização”. Sendo assim, com o voto do relator aprovado por unanimidade pelo colegiado, a 1ª Seção aprovou a seguinte tese: 

“O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”.

 


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