STJ nega provimento a recurso e mantém falência da Buritirama, maior mineradora de manganês da AL

Defesa alegou vícios no processo, mas 3ª Turma avaliou que tudo foi feito em conformidade com a legislação.

STJ
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Por: Hylda Cavalcanti
Foto: Mineração feita pela Buritirama-Reprodução/Redes Sociais

Foto: Mineração feita pela Buritirama-Reprodução/Redes Sociais

O Superior Tribunal de Justiça negou, nesta terça-feira (01/04), o Recurso Especial (REsp) Nº 2.200.613 ajuizado pelos donos da Buritirama Mineração S/A e manteve a falência da empresa decretada originalmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O advogado dos donos argumentou que houve vícios no protesto, uma vez que os avisos e citações feitos pela Justiça aos responsáveis nunca encontraram essas pessoas nos devidos endereços. 

Ele alegou que, em função da pandemia, todos estavam realizando trabalho em sistema de home office e que a mineradora tinha e tem interesse em ingressar com um procedimento de recuperação judicial. Afirmou, também, que houve, no caso, nulidade da citação e ausência de interesse de agir por parte da credora. E que a falência deveria ser suspensa, em razão de ação cautelar de recuperação judicial já ajuizada.

Com 3.500 empregados, a Buritirama Mineração S.A. é considerada a terceira maior mineradora de manganês do mundo e a maior da América Latina. A decretação da falência pelo TJSP tomou como base inadimplência de dívida confessada que ultrapassa R$ 27 milhões, reconhecida em decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal, no julgamento de uma ação proposta pela C. Steinweg Handelsveem (Latin America) S.A., com fundamento em título executivo protestado e confissão de dívida firmada em 2020. 

Lei de falências

O relator do recurso na 3ª Turma do STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou no seu voto que o pedido de falência não se funda em insolvência econômica, mas jurídica, "que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da lei 11.101 (que trata sobre recuperação judicial e extrajudicial e falências)”.

Na avaliação do ministro, "a impontualidade, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento a obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência". O que, segundo ele, “é suficiente para o reconhecimento da falência”.

Quanto à nulidade da citação, o relator observou que a empresa foi procurada por duas vezes no endereço, sem que houvesse alguém para receber a intimação, sendo informado no aviso de recebimento que os funcionários estariam em home office. Diante disso, entendeu-se possível a intimação por edital. Ainda segundo o voto, não houve pré-questionamento, nem mesmo de forma implícita, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial.

O que, explicou o ministro, atraiu a incidência da súmula 282 do STF, segundo a qual, “é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Por maioria, a turma votou com o relator da matéria. Dois ministros se declararam impedidos de participar da votação.


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