TST garante estabilidade a trabalhadora que não informou gestação ao ser contratada
Julgamento na 4ª Turma reformulou decisão de segunda instância.

Foto: Freepik-reproduçao
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma trabalhadora grávida que não havia informado sobre sua gestação no momento em que foi contratada não pode perder o direito à estabilidade em função disso. O julgamento partiu da 4ª Turma do TST, no Recurso de Revista (RR) Nº 10466-83.2024.5.03.0008, que reformou decisão anterior de segunda instância, que tinha negado esse direito à mulher.
A trabalhadora em questão é uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), que foi contratada por prazo determinado quando já estava grávida. Os ministros da Turma defenderam o entendimento de que “a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador”.
A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização. A empresa, entretanto, argumentou que ela já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu o fato por má-fé.
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido da trabalhadora, considerando que embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, ela deveria, por lealdade contratual, ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.
Garantia constitucional
Para a relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, o direito à estabilidade provisória da gestante é “garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição”.
A magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 497) no mesmo sentido, na qual ressalta que “a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador”.
Com base no entendimento, a Turma, por unanimidade, deu ganho de causa à trabalhadora e deferiu seu pedido de indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.
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