TRF3 considera irregular portaria do Ibama que altera critérios para aplicação de taxa
Desembargadores concluíram que norma desrespeita a legislação vigente.

Foto: portal gov.br
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou ilegal uma portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que alterou os critérios para a classificação do porte de pessoas jurídicas com filiais. Para os desembargadores da 4ª Turma do TRF3, prevalece o entendimento de que toda norma infralegal que desrespeita a legislação vigente não pode ser aplicada.
O entendimento partiu do julgamento de apelação ajuizada por uma rede de postos de gasolina que recorreu contra sentença da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, no processo Nº 5012829-96.2024.4.03.6100.
A empresa ajuizou ação contra o Ibama depois que o órgão utilizou os critérios para aumentar o valor cobrado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) - tributo que costuma ser pago por atividades poluentes.
A rede de postos afirmou nos autos que ao longo de 24 anos recolheu o tributo nos termos da legislação vigente. E argumentou que a alteração da regra viola o princípio da referibilidade (ligação entre a atividade do Estado e o pagamento do tributo pelo contribuinte).
Divergência
A divergência jurisprudencial em relação à questão se dá pelo fato de que, conforme a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) ,a TCFA deve ser cobrada por cada estabelecimento, mas o valor é determinado pelo porte de cada contribuinte, que deve considerar sua renda bruta anual.
Já a Portaria 260/2023 do Ibama passou a determinar que o porte de pessoas jurídicas com filiais seria definido pela soma da renda bruta anual de todas as unidades da empresa. O que fez com que a taxa ambiental cobrada aumentasse para todas as empresas com filiais.
Função extrapolada
Ao avaliar a questão, a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Mônica Nobre, afirmou que a portaria do Ibama extrapolou sua função ao afastar os efeitos da lei que rege a TCFA. De acordo com ela, a portaria consistiu em “afronta ao princípio da legalidade tributária e `a hierarquia das leis”.
“A Portaria, ao definir que o faturamento a ser utilizado como base de cálculo será o somatório do da matriz e da filial da pessoa jurídica acabou por extrapolar os limites estabelecidos pela Lei nº6.938/1981, violando a legalidade”, destacou a magistrada.
Segundo Mônica, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados no âmbito tributário como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto. Os desembargadores da Turma votaram todos conforme o voto da relatora.
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