TRF3 rejeita anular provas por compartilhamento de dados do Coaf
Segundo Tribunal, não há ilegalidade em compartilhar informações com autoridade policial ou MP sem autorização judicial.

Foto: gov-br
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou um pedido de Habeas Corpus que tinha como objetivo anular provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira (RIFs) emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Os desembargadores federais do TRF 3 acompanharam parecer do Ministério Público Federal no sentido de reconhecer que não existe ilegalidade no compartilhamento direto dessas informações, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
O Habeas Corpus foi impetrado no contexto de investigação criminal relacionada a irregularidades na contratação de empresas para a prestação de serviços de transporte e saúde para a prefeitura de Sorocaba (SP).
Nesta quinta-feira, a Polícia Federal deflagrou uma operação para investigar o desvio de recursos destinados à saúde. Mandados de busca e apreensão foram cumpridos em 13 cidades, a maioria no Estado de São Paulo, e o prefeito de Sorocaba, Rodrigo Manga (Republicanos), foi um dos alvos.
Indícios de iregularidades
Diante dos indícios de ilegalidades, a PF havia instaurado investigação para apurar eventual prática de crimes contra a administração pública e lavagem de ativos e pediu ao Coaf os relatórios relativos às movimentações financeiras dos possíveis envolvidos.
Os dados foram encaminhados à Polícia e ao MPF como previsto na Lei nº 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro. Mas a defesa dos investigados alegou que a requisição direta dos relatórios, sem prévia autorização judicial, seria uma quebra ilegal de sigilo.
Apesar disso, tanto o parecer do MPF quanto a decisão do TRF3 ressaltaram que o compartilhamento dos dados, nesses moldes, é legítimo e não representa violação de sigilo bancário ou fiscal.
Sem equiparação
A tese acolhida pelo TRF 3 tem como base o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual, dentre outros itens, o compartilhamento dos dados entre as autoridades — seja por iniciativa do Coaf, quando detectar uma movimentação atípica, seja a pedido da Polícia ou do MP — não se equipara à quebra de sigilo.
Os desembargadores federais ressaltaram que se o intercâmbio de dados acontecer no âmbito de investigação previamente instaurada (como ocorreu no caso), as autoridades envolvidas precisam observar o sigilo necessário.
E um eventual aprofundamento da investigação para a qual seja preciso ter quebra de sigilo bancário ou fiscal dependerá de prévia autorização judicial. Como as investigações prosseguem, o número do processo não foi divulgado.
* Com informações do TRF 3
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