TRT-15 condena empresa a indenizar trabalhador por danos morais em caso de gordofobia
Para desembargadores, houve aviltamento à integridade moral do empregado, sua honra e sua imagem.

Arte Alexandre Fonseca/Hjur
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), condenou uma empresa a indenizar por danos morais um trabalhador em R$ 2,5 mil por discriminações que ele sofreu durante o serviço, pelo fato de ser obeso. O julgamento é relacionado ao Processo Nº 0010821-83.2021.5.15.0002.
Conforme a decisão do colegiado, a empresa violou a dignidade do empregado ao permitir e incentivar condutas gordofóbicas no ambiente de trabalho. Nos autos, o trabalhador contou que recebeu um uniforme tamanho "M", apesar de ele vestir "GG". Mas, ao solicitar a troca, contou que foi humilhado publicamente por sua superiora, que respondeu em viva voz: "se quiser começar o serviço, usa este e depois vamos arrumar outro".
Ele atendeu à ordem, mas passou a ser alvo de chacotas constantes dos colegas, incentivadas, conforme informou, pela própria superiora, com um alerta de que "se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço". Ele chegou até a frequentar uma academia e perder peso, tremendo ficar desempregado.
A acusação foi confirmada por uma testemunha que disse ter atestado os comentários ofensivos e as piadas. Na primeira instância, o juízo fixou indenização de R$5 mil de indenização a ser paga pela empresa ao trabalhador. Mas a empresa recorreu ao TRT-15, com a alegação de que existiram contradições nos depoimentos e cerceamento de defesa.
Para o relator do processo, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Quanto às divergências apontadas nos relatos, o magistrado destacou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária”.
Na avaliação do colegiado ficou configurado o assédio moral, por meio de aviltamento à integridade moral do empregado, "aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem".
Apesar disso, o TRT-15 reduziu o valor da indenização para R$ 2,5 mil, considerando "a gravidade, a extensão e a natureza da lesão, bem como o grau de culpabilidade da conduta lesiva, a situação econômica das partes e o fato de que o contrato de trabalho durou menos de dois meses”.
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