TSE consolida tese de que integrante de organização paramilitar não pode ser candidato em eleições
Posição foi fixada durante julgamento de recurso de candidato impugnado em 2024 por participação em milícia.

Ministro Carlos Alberto Ferreira, relator do recurso no Tribunal Superior Eleitoral - Foto: Divulgação/TSE
O Tribunal Superior Eleitoral consolidou por unanimidade, em sessão plenária realizada na noite desta terça-feira (25/03), a tese de que “a vedação de candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do artigo 17 da Constituição Federal, norma de eficácia plena, que impede a interferência, direta ou indireta, no processo eleitoral, de todo e qualquer grupo criminoso organizado”.
O entendimento foi reafirmado pela Corte durante julgamento que rejeitou um recurso ajuizado junto ao TSE e confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu, no ano passado, a candidatura de Fabio Augusto de Oliveira Brasil, conhecido como Fabinho Varandão, ao cargo de vereador pela cidade de Belford Roxo (RJ). Ele foi condenado por crimes graves e participação em milícia. O caso consistiu no Recurso Especial Eleitoral 0600242-56.2024.6.19.0154, cujos autos ainda não foram divulgados.
O voto do relator do recurso no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira — que propôs a tese fixada — rejeitou o argumento da defesa de que o fundamento consolidado pelo Tribunal só seria aplicável às eleições posteriores a 2024, por se tratar de uma “alteração de entendimento predominante”. Para o ministro relator, entretanto, a matéria ainda não havia sido objeto de debate por parte do TSE, de modo que não se pode falar em “viragem jurisdicional” (mudança de posição por parte do Tribunal Superior).
Regra constitucional
Ferreira ressaltou que não cabe, no caso em questão, “invocar a segurança jurídica para suprimir direitos fundamentais ou questionar vigência a dispositivo constitucional de eficácia plena e, por isso, de aplicabilidade imediata, integral e direta”. “Assim, não há violação ao princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição”, enfatizou.
Ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, o plenário votou conforme o voto do relator, destacando que não existe “qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão”. Da mesma forma, com a tese fixada, ficou consolidado que não será admitida a participação de nenhum elemento vinculado a grupo paramilitar ou criminoso ao longo de qualquer processo eleitoral.
“Retrocesso significativo”
O ministro também afirmou que reformar a decisão colegiada do TRE fluminense representaria “um retrocesso significativo nas conquistas sociais e jurídicas, minando a confiança da população nas instituições e na legitimidade do processo eleitoral”. “Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento”, frisou ele.
Para o relator, o processo eleitoral viciado pela atuação de organizações criminosas ou congêneres, a exemplo das milícias, “põe em xeque a liberdade de escolha do eleitorado por meio do apoio concedido a determinados candidatos ligados a tais grupos, mas também mediante a redução da competitividade eleitoral”.
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